TRF2 - 5051483-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:45
Determinada a intimação
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08/09/2025 11:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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08/09/2025 11:18
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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08/09/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051483-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RICARDO MARTINS MARQUESADVOGADO(A): ALESSANDRA CUIMAR DO NASCIMENTO (OAB RJ189858)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do NCPC, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalício tendo como instituidora ROSECLÉA DE AZEVEDO ROSALVOS, devendo pagar os valores atrasados desde 15/8/2024 até a data da implantação do benefício, tudo nos termos da fundamentação e conforme regras de cálculo vigentes ao tempo do óbito.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar da prestação, REAPRECIO E ANTECIPO a tutela para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício e o comprove no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
12/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/08/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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09/07/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051483-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO MARTINS MARQUESADVOGADO(A): ALESSANDRA CUIMAR DO NASCIMENTO (OAB RJ189858) DESPACHO/DECISÃO Com a juntada de processo administrativo e de contestação, dê-se vista às partes por até 5 (cinco) dias, cientes de que é seu ônus indicar as provas que sustentam suas alegações. Deverá a autarquia ré informar se há algum outro beneficiário recebendo o benefício de pensão por morte cujo (a) instituidor (a) é o (a) mesmo (a) apontado (a) em petição inicial.
Após, venham os autos conclusos para análise de designação de audiência ou para sentença, conforme o caso. -
03/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:45
Determinada a intimação
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03/07/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051483-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO MARTINS MARQUESADVOGADO(A): ALESSANDRA CUIMAR DO NASCIMENTO (OAB RJ189858) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, traga documentos que corroborem convivência do casal, a saber: fotos recentes do casal; cópia de perfis de redes sociais. Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de pensão por morte demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de afastar a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora. Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC, bem como da necessidade de se manifestar acerca do exame do mérito, no caso de restar inviável a composição ou inatendido administrativamente o pedido.
Apresentando a contestação existência de outro/a beneficiário/a do instituidor, retornem os autos conclusos para decisão sobre a necessidade de formação do litisconsórcio passivo.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise de eventual designação de audiência ou para sentença, conforme o caso. -
28/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:32
Determinada a intimação
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28/05/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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