TRF2 - 5035832-63.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50071325420254020000/TRF2
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23/07/2025 18:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 12:30
Determinada a intimação
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10/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 15:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50071325420254020000/TRF2
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04/06/2025 11:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50071325420254020000/TRF2
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035832-63.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RVI COMERCIO E SERVICOS DE ISOLAMENTOS TERMICOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de RVI COMERCIO E SERVICOS DE ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$432.690,71, inscrito em dívida ativa sob o nº 70 4 21 077392-52, 70 4 21 037926-71, 70 4 21 102068-80 e 70 4 21 008940-40.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, no evento 6, argumentando nulidade das inscrições, prescrição, cobrança da multa com efeito confiscatório, cobrança concomitante de juros e multa moratória (bis in iden) e juntada do processo administrativo. Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, que a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui(instruem) em a execução em comento atende(m) a todos os requisitos legais. Quanto a prescrição, aduz que houve parcelamento interrompendo a mesma e as datas da declaração são todas após 2020, assim como as datas para efeito de prescrição, como constam nos sidas, em anexo, e na CDA, 13/6/21, 21/12/20, 23/11/20, 20/03/20. RELATEI.
DECIDO.
As alegações relativas à nulidade das CDAs são genéricas e desprovidas de fundamentação.
A partir do exame dos autos não foram constatadas as irregularidades apontadas pela Excipiente, uma vez que os documentos carreados preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhe servem de fundamento.
Da mesma forma, não há se falar em bis in idem ante a cobrança concomitante de multa e juros, uma vez que a apuração de ambos no crédito tributário decorre da natureza distinta de cada qual dos acréscimos, legalmente previstos, não se configurando excesso de execução.
Nesse sentido é a Súmula 209 do TRF: "Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória." Quanto à aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Taxa SELIC, aos débitos tributários, não procede a alegação de irregularidade.
Isso porque o Código Tributário Nacional, em seu art. 161, ao fixar a taxa de 1% ao mês para correção desses débitos, ressalvou a possibilidade de tratamento diverso pela legislação tributária.
E, quanto ao ponto de que a taxa adotada pelo respectivo ente federado deveria ser criada por lei não encontra amparo no dispositivo transcrito, cujo texto é claro ao prescrever que o critério remuneratório seja apenas disposto em lei, o que não obriga que a taxa escolhida tenha sido obrigatoriamente criada por ela.
Nesse sentido, tanto o art. 13 da lei n° 9.065/95 quanto o 39 da lei n° 9.250/95 discriminam que a taxa aplicável aos débitos tributários será a SELIC, o que é suficiente para atender ao comando do artigo 161, parágrafo único, do CTN, sendo indiferente, no caso, que a taxa adotada tenha sido criada por diploma de natureza diversa.
Por outro giro, o fato de a taxa SELIC ter sido criada originariamente para refletir a remuneração de compra e venda de títulos públicos não impede a sua utilização para a correção de débitos tributários.
Assim porque a emissão de títulos pelo Estado está diretamente vinculada à mora tributária do contribuinte, pois esta última contribui diretamente para a escassez de receitas públicas, causa maior da emissão de títulos por parte da União, o que torna plenamente justificável a equivalência entre as taxas incidentes nas duas circunstâncias.
Cabe dizer ainda que a taxa SELIC também é aplicada nas restituições de tributos efetivadas pela União em favor do particular (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), o que dá um caráter isonômico à sua utilização.
Em síntese, pode-se afirmar que a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia está em plena harmonia com o ordenamento jurídico nacional, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua aplicação junto a débitos tributários referentes a tributos federais, revelando-se, pelo contrário, medida adequada para o cálculo de juros e de correção monetária incidentes sobre tais dívidas.
Tanto assim que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a incidência da referida taxa sobre débitos fiscais em atraso.
Nesse sentido, o julgado abaixo: “TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO DE DÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC.
CABIMENTO. 1.
O artigo 161 do CTN estipulou que os créditos não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora calculados à taxa de 1%, ressalvando, expressamente, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade de sua regulamentação por lei extravagante, o que ocorre no caso dos créditos tributários, em que a Lei 9.065/95 prevê a cobrança de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais (art. 13). 2.
Diante da previsão legal e considerando que a mora é calculada de acordo com a legislação vigente à época de sua apuração, nenhuma ilegalidade há na aplicação da Taxa SELIC sobre os débitos tributários recolhidos a destempo, ou que foram objeto de parcelamento administrativo. 3.
Também há de se considerar que os contribuintes têm postulado a utilização da Taxa SELIC na compensação e repetição dos indébitos tributários de que são credores.
Assim, reconhecida a legalidade da incidência da Taxa SELIC em favor dos contribuintes, do mesmo modo deve ser aplicada na cobrança do crédito fiscal diante do princípio da isonomia. 4.
Embargos de divergência a que se dá provimento.
Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) nº 396554/SC – Órgão Julgador: 1a Seção - Relator: Ministro Teori Albino Zavascki - Data de Julgamento: 25.8.2004 – Publicação: DJ 13.9.2004. p. 167.” No que diz respeito à multa, as alegações de que teria efeito confiscatório é absolutamente genérica. A Excipiente sequer apontou o seu valor ou o seu percentual para confrontá-lo com outros, que reputasse proporcionais e razoáveis. Também não aludiu aos dispositivos legais a que ela estivesse desobedecendo, sendo, pois, alegações desprovidas de fundamento.
No que tange a prescrição, deve ser observado que o crédito tributário constituído por meio de declaração, pode ser exigido a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, se esta ocorrer após o referido vencimento, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional dos créditos então constituídos.
Dessa forma, verifica-se que a constituição definitiva dos créditos tributários consubstanciada nas CDAs que lastreiam a presente execução ocorreu na data dos seus respectivos vencimentos, já que ausente qualquer indício de que tenha sido feita em momento posterior. A partir dessas datas, inaugura-se o decurso do prazo prescricional de 5 anos para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito, tendo como marco interruptivo o despacho que ordenar a citação, na forma do art. 174, do CTN, com redação conferida pela LC 118/05: “Art. 174 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;” Assim, afasto a prescrição quanto as inscrições de n. 70 4 21 037926-71, 70 4 21 102068-80, já que entre as datas dos vencimentos, momento em que os créditos restaram definitivamente constituídos, e a data do ajuizamento do feito, não decorreu o prazo de 5 anos a ensejar a prescrição.
Quanto a inscrição 70 4 21 008940-40, deixo também de reconhecer a prescrição, uma vez que houve o parcelamento da dívida no período de 2021 a 2024 interrompendo o prazo prescricional. No que tange a inscrição 70 4 21 077392-52, verifico que a constituição definitiva dos créditos se deu no período de dezembro de 2014 a 12 de 2019, sendo certo que houve adesão ao parcelamento da dívida em 25/11/2021 com encerramento em 12/10/2024. Dessa forma, entendo que antes mesmo da adesão ao parcelamento, em 25/11/2021, algumas competências já estavam prescritas, ou seja, todos os vencimentos que ocorreram em 2014, 2015 e 2016 até 21/11/2016 encontram-se prescritos, já que a adesão ao parcelamento se deu somente 25/11/2021, interrompendo a prescrição. No tocante ao pedido de juntada do processo administrativo que deu origem à divida exequenda, caberia à excipiente a realização dessa diligência, ônus que lhe cabe nos termos do art. 333, I, CPC e do art. 16, §2º da LEF.
Ademais, em sede de exceção de pré-executividade não há que se falar em instrução probatória.
Desta forma, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar prescritos os períodos de 12/2014 a 21/11/2016 da inscrição 70 4 21 077392-52, extinguindo o feito quanto a eles, devendo o processo prosseguir quanto às demais competências concernentes a referida inscrição e quanto às demais inscrições. Sem condenação em custas. Condeno a exequente no valor de R$ 7.508,69 (sete mil quintos e oito reais e sessenta e nove centavos) a titulo de honorários.
Consigno que este valor se baseou na pesquisa e-cac acostada ao evento 12. Intime-se a exequente para apresentar o valor atualizado da dívida. Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 16:37
Decisão interlocutória
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08/05/2025 22:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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06/05/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/04/2025 14:16
Despacho
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28/04/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 09:13
Juntada de Petição
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25/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:55
Determinada a citação
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24/04/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
FORMULÁRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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