TRF2 - 5073383-14.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073383-14.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA MARIA LINARES FERNANDESADVOGADO(A): SIDINEIA DOS SANTOS (OAB RJ066780)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação ajuizada por SANDRA MARIA LINARES FERNANDES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com os seguintes pedidos: i. condenar as rés a repetição de indébito equivalente ao ressarcimento em dobro de todos os valores indevidamente descontados de sua pensão por morte no importe de R$ 4.560,00; ii. determinar a suspensão imediata dos descontos referente à "CONTRIBUIÇÃO SINAB, código 247"; iii. condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização, no valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais. É o necessário.
Decido.
A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de pensão por morte da parte autora, com pedido de cessação desses descontos.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange a responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticados em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Na mesma decisão foi homologado acordo, que possibilita aos beneficiários a sua adesão para que possam receber os valores de volta. A íntegra do acordo pode ser acessado no site oficial do Supremo Tribunal Federal1.
III.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. 1. https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) -
25/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/08/2025 00:08
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 10:39
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/06/2025 12:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 01:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073383-14.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA MARIA LINARES FERNANDESADVOGADO(A): SIDINEIA DOS SANTOS (OAB RJ066780) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por SANDRA MARIA LINARES FERNANDES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sob o rito do Juizado Especial Federal. É o necessário.
Decido.
II. Acórdão da E. 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro que declarou a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda (25).
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. 2) CITE-SE a parte ré para responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01.
Prazo: 30 (trinta) dias. 3) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 4) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:58
Decisão interlocutória
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07/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/03/2025 13:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50996121120244025101/RJ
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19/02/2025 19:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50996121120244025101/RJ
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17/02/2025 15:25
Juntada de Petição - (P06849558730 - ISAAC PANDOLFI para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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15/01/2025 08:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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03/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/12/2024 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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03/12/2024 16:18
Juntado(a)
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03/12/2024 16:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50996121120244025101
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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26/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 17:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
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04/10/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:23
Decisão interlocutória
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20/09/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 14:45
Redistribuído por sorteio - (RJRIO38F para RJRIO24F)
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20/09/2024 14:45
Alterado o assunto processual
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20/09/2024 14:05
Declarada incompetência
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19/09/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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