TRF2 - 5002122-26.2024.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:13
Baixa Definitiva
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10/09/2025 12:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO44
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10/09/2025 12:04
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002122-26.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: DANIEL MENDONCA MEIRELES (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 53, SENT1), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do NB 31/641.162.489-9, fruído entre 04/11/2022 e 25/04/2023 (evento 1, INDEFERIMENTO7 e evento 2, INFBEN3). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5. Tratando-se de restabelecimento de benefício outrora mantido, tem-se que o ponto nodal para o deslinde do feito é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 38, LAUDO1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Queixa principal: (referência álgica ou incapacitante informada durante o momento pericial) Dor na coluna lombar.
Evolução clínica: (item descrito exatamente da mesma forma relatada pelo autor – SIC) A parte autora informa que sua doença teve início em 2021.
Após investigação médica, foi diagnosticada hérnia de disco .
Relata que realizou tratamento conservador com medicações e fisioterapia.
No momento sem tratamentos desde 2023.
Outras doenças :dm Medicamentos de uso regular:glifage.
CID: M54.5 NB : 641.162.489-9 DER: 17/03/2023 - DCB 25/04/2023 (...) E) Exame físico: Sem aparente alteração na marcha .
Postura e marcha atípicas.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.
Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados .
Ausência de contraturas musculares paravertebrais cervical, dorsal e lombar.
Usando cinta lombar.
Teste de Lasegue negativo, reflexos profundos presentes e simétricos.
Força muscular preservada e grau V de membros inferiores e superiores, sem hipotrofias musculares.
Tônus e trofismo mantidos.
Musculatura paravertebral sem contraturas .
Sem sinais de radiculopatias ou agudizações.
Sem ferimentos nos pés.
Mobilidade sem restrições legalmente relevantes. (...) O exame médico pericial não busca patologias das quais a parte autora é portadora.
O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que a incapacitam para a realização das atividades laborativas, principalmente as inerentes à sua atividade habitual.
Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa.
Observando-se os achados degenerativos dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica, e os achados do exame físico: Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual. (...) a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Dor na coluna lombar. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
M54.5, DOR LOMBAR. (...) g) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou na conclusão.
Não foi constatada incapacidade laborativa para o último trabalho ou atividade habitual.
A constatação foi baseada nos itens descritos na conclusão. (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13.
No mesmo sentido, laudo SABI do INSS, suficiente e adequadamente fundamentado - evento 3, LAUDO1/fl. 3: 14. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 15.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 16.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
04/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:17
Conhecido o recurso e não provido
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02/09/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 08:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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25/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002122-26.2024.4.02.5121/RJAUTOR: DANIEL MENDONCA MEIRELESADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305)SENTENÇAPelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade, por ser o requerente beneficiário da gratuidade de justiça, conforme determina o artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
07/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:48
Determinada a intimação
-
23/01/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/09/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/09/2024 11:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/07/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2024 11:37
Juntada de Petição
-
08/07/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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26/06/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/06/2024 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIEL MENDONCA MEIRELES <br/> Data: 30/07/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNAN
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17/06/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 08:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2024 08:31
Determinada a citação
-
16/06/2024 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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10/05/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2024 10:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE13F para RJRIOJE15F)
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05/04/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 19:31
Determinada a intimação
-
03/04/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 13:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2024 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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