TRF2 - 5001544-63.2024.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001544-63.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE DE SOUZA CABRALADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA FERNANDES (OAB RJ241168)ADVOGADO(A): DANIELE HYPOLITO DA SILVA (OAB RJ114707) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado. Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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16/07/2025 17:48
Determinada a intimação
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16/07/2025 14:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:37
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001544-63.2024.4.02.5121/RJAUTOR: CLAUDIO HENRIQUE DE SOUZA CABRALADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA FERNANDES (OAB RJ241168)ADVOGADO(A): DANIELE HYPOLITO DA SILVA (OAB RJ114707)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) enquadrar como tempo especial o período entre 10/12/1979 e 13/12/2014, e convertê-lo em tempo comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,4; b) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor , no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) pagar ao autor as diferenças decorrentes da revisão entre 25/05/2023 e a data da efetiva implantação do benefício com valor revisado, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste juízo.
Intimem-se. -
06/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:24
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/11/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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12/11/2024 11:41
Despacho
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12/11/2024 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2024 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2024 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/08/2024 02:59
Juntada de Petição
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22/08/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/08/2024 10:09
Despacho
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21/08/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/07/2024 12:48
Juntada de Petição
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23/05/2024 14:09
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CONT 1 - Evento 12 - CONTESTAÇÃO - 23/05/2024 06:27:19
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23/05/2024 06:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2024 06:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 16:05
Determinada a citação
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13/05/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 09:19
Determinada a intimação
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17/04/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 14:13
Juntada de Petição
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01/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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