TRF2 - 5003703-96.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003703-96.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANDRESSA PERES TEIXEIRAADVOGADO(A): RICARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG093253)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG092697) DESPACHO/DECISÃO I - Intimem-se as partes para ciência de todo o processado e para que, em 10 (dez) dias úteis e comuns, indiquem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, devendo especificar-se minuciosamente, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada, sob pena de indeferimento liminar. II - Em seguida, em não havendo novos requerimentos, voltem conclusos os autos para sentença. -
18/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:16
Despacho
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18/09/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003703-96.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANDRESSA PERES TEIXEIRAADVOGADO(A): RICARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG093253)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG092697) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, proposta pela parte autora em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense e Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais em que pede que seja removida, definitivamente, por motivo de saúde de sua filha, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais.
Em sede de concessão de tutela de urgência, pede sua remoção imediata.
Em petição inicial aduz, em suma, que é servidora pública federal e ocupa cargo de professora no quadro de servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense.
Argumenta, no ponto, que desde o nascimento de sua filha, diagnosticada com epilepsia, transtorno de linguagem e transtorno do espectro autista atípico, vem necessitando da ajuda de sua rede de apoio familiar, que reside na cidade de Juiz de Fora.
Requer, assim, a sua remoção para unidade ali localizada. É o necessário.
Decido. II - O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
A Lei n. 8.112, art. 36, III, “b”, estabelece que a remoção é o deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. Mostra-se incontroversa, conforme o laudo apresentado no Evento 1, ATESTMED22, Página 1, emitido pela Junta médica oficial, o diagnóstico da filha da demandante, o que justificou a redução de carga horária.
Nesse cenário, ao menos em uma cognição perfunctória, extrai-se que a menor encontra-se residindo em Juiz de Fora / MG, eis ser o local de emissão dos documentos médicos e da sua escola, enquanto a mãe trabalha em Campos dos Goytacazes / RJ, no mínimo desde 2024.
Portanto, já há algum tempo, o núcleo familiar da Autora decidiu ter esse duplo domicílio.
A alegação da parte Autora é a de que residir no Município de Juiz de Fora não se trata de mera conveniência, mas sim de imperiosa necessidade de auxílio dos demais parentes (avós, tios, primos) para o mais amplo desenvolvimento possível da menor.
Os laudos e/ou relatórios elaborados por médico e psicólogoda infante atestam a versão de fato da parte Autora (Evento 1, ATESTMED7 e Evento 1, LAUDO10): No ponto, ainda, cabe a transcrição de julgado sobre caso semelhante em que sequer havia previsão legal, já que se tratava de aluno de Universidade, caso ainda mais excepcional do que o ora analisado: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS EM RAZÃO DE ENFERMIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À LEI Nº 9.394/96 NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.
Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando o apelante a adotar as providências necessárias à transferência e matrícula do apelado, no curso de Engenharia Mecânica, no semestre letivo de 2019/1. 2.
Na origem, narrou o apelado que ingressou na Universidade Federal de Outro Preto/MG, no ano de 2015.
Contudo, no ano de 2016, foi diagnosticado com episódio hipomaníaco, tendo sido internado para tratamento psiquiátrico.
Diante do quadro de sua saúde mental, formulou pedido de transferência junto à Pro-Reitoria da UFES, tendo o pleito sido negado, razão pela qual ajuizou a presente ação, uma vez que necessita de tratamento médico, não podendo se distanciar de seu núcleo familiar. 3.
A transferência de aluno de uma Instituição de Ensino Superior para outra Instituição de Ensino Superior está regulamentada no art. 49 da Lei nº 9.394/96 e no art. 9.536/97, pressupondo a existência de vagas e processo seletivo. 4.
No caso, o apelado não se enquadra nas hipóteses legais, pois não existe previsão normativa para transferência de aluno com problemas de saúde entre estabelecimentos, independentemente da existência de vaga ou de processo seletivo.
Contudo, em casos excepcionais, quando evidenciada a gravidade da doença ou a especificidade no tratamento, torna-se possível a flexibilização de tais regras. Precedentes: TRF3, 3ª Turma, AG 00182491820164030000, Rel.
Des.
Fed.
ANTÔNIO CEDENHO, DJE 24.2.2017; TRF5, 3ª Turma, AG 08023534720134050000, Rel.
Des.
Fed.
JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJE 13.12.2013; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 00071360520114025001, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 10.7.2012. 5.
Não há controvérsia acerca do fato de o apelado haver sido diagnosticado como portador de Transtorno Afetivo Bipolar (episódio hipomaníaco), tendo, inclusive, sido internado em clínica psiquiátrica para tratamento médico.
Também não se discute o fato de haver recomendação médica no sentido de que o apelado necessita de cuidados dos pais, contribuindo para o tratamento o retorno do mesmo para sua rotina de estudo e trabalho.
Em audiência, foi expressamente afirmado pela testemunha que o tratamento do apelado será para o resto de sua vida.
Por sua vez, o médico assistente ressaltou que o transtorno do apelado é uma doença neurobiologicamente não curável que deve ser controlada ao longo da vida, sendo “a proximidade do paciente com a família importantíssima no quesito de controle da medicação”.
Portanto, restou demonstrada a necessidade de permanência do apelado junto ao núcleo familiar, a fim de que permaneça recebendo os cuidados especiais de que necessita para o controle de sua enfermidade. 6.
Ademais, o que se visa evitar nas transferências entre universidades do país é a possibilidade de burla ao exame de ingresso em curso superior, hipótese que caracterizaria flagrante violação ao princípio da igualdade.
No caso, essa possibilidade foi afastada, diante da comprovação de que o apelado necessita de auxílio familiar para manter a doença sob controle. 7.
Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015. 8.
Remessa necessária e apelação não provida. (TRF2 - 5ª Turma - Apelação/Remessa Necessária Nº 0002495-61.2017.4.02.5001/ES, 05/08/2019).
Ante o exposto, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata remoção da Servidora Andressa Peres Teixeira do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais. II - Ante a relevância da questão, intime-se a parte Autora para informar quais familiares residem em Juiz de Fora e prestam-lhe o apoio com a filha, especificando como seria o auxílio e adunando aos autos os respectivos comprovantes de residência. III -Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentarem resposta, bem como, intime(m)-se o(s) mesmo(s) para, na mesma oportunidade, manifestar(em)-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer(em) aos autos qualquer documento que tenha(m) em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Ressalte-se que, a citação será feita eletronicamente através do domicílio judicial eletrônico, onde couber, nos termos do disposto no art. 246 e seus parágrafos, do CPC, com regulamentação na Resolução nº 455/2022 modificada pela Resolução nº569/2024, ambas do CNJ.
Atente(m)-se o(s) réu(s) que, findo o prazo sem atendimento, a citação será realizada por outros meios, independente de novo despacho, ficando o réu ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos § 1º-B e § 1º-B, do dispositivo legal do CPC, supracitado.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 15 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/05/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:38
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 08:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJVRE01F)
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09/05/2025 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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