TRF2 - 5000284-65.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000284-65.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RUBENS DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
22/07/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 22:51
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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22/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000284-65.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RUBENS DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528) DESPACHO/DECISÃO I - A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. O que se observa no presente caso é a de que o réu MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, ao optar por uma modalidade de contratação que pressupõe assinaturas digitais cuja autenticidade é de difícil comprovação, acaba assumindo o risco em relação às alegações de falsidade de assinatura. II - Sendo assim, diante da fundamentação acima, inverto o ônus da prova em face do réu MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS. Atente-se o réu que, com a inversão do ônus da prova, cumpre-lhe se desincumbir da comprovação de que a assinatura foi realizada pela parte Autora, o que lhe acarreta a despesa com eventual produção de prova pericial. Prazo, 10 dias. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:38
Determinada a intimação
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07/05/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 15:13
Juntada de Petição
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 12:43
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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11/02/2025 12:39
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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28/01/2025 12:38
Juntado(a)
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22/01/2025 12:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/01/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 10:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2025 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 19:35
Determinada a citação
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20/01/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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