TRF2 - 5023474-66.2025.4.02.5101
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:39
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 19:38
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023474-66.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WILMA DE SOUZA LEAL FONSECAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RAMOS TOURINHO (OAB RJ255538)SENTENÇATrata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade urbana, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais.
Em despacho proferido no evento 4, DOC1, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse: " 1. cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo, na falta deste, declaração de Associação de Moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo, sob pena de indeferimento da inicial. 2. termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado possa renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos a fim de que se fixe a competência do Juizado." ?Verifica-se que, apesar de devidamente intimada (evento 5), a parte autora quedou-se inerte, deixando, assim, de emendar corretamente a inicial.
Considerando que o art. 3º da Lei nº 10.259/2001 estabelece regra de competência absoluta, a qual deve ser aplicada de ofício, e que, no caso, não é possível aferir a competência funcional para processar e julgar o presente feito, impõe-se a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Saliente-se que, na hipótese, em sintonia com a jurisprudência majoritária, não cabe a intimação prevista no art. 485, § 1º, do CPC, reservada exclusivamente para os incisos II e III do precitado artigo.
Vejamos: ?PROCESSUAL CIVIL ? PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ? INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA ? DESCUMPRIMENTO ? INTIMAÇÃO PESSOAL ? DESNECESSIDADE ? CPC, ARTS. 267, I E 284 PARÁGRAFO ÚNICO ? PRECEDENTES. - Intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC. - Recurso especial conhecido e provido.? (REsp. n.º 204.759,Segunda Turma, rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 3.11.2003) Por estas razões, com fulcro nos arts. 485, inciso I; 321, parágrafo único; e 330, inciso IV; todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários. (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:57
Decisão interlocutória
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19/03/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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