TRF2 - 5024316-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/09/2025 12:07
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*63-30
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18/09/2025 18:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 18:45
Juntada de Petição
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17/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5024316-46.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCEL PASSOS MONTEADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerido na petição de evento 28, uma vez que é da parte autora o ônus da instrução do feito de modo a viabilizar a correta liquidação da sentença, cabendo ao autor diligenciar junto à empresa pagadora, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos sob as rubricas "FOLGA INDENIZADA (0168)"; "DIF.
FOLGA INDENIZADA (0204)", servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento.
Comprovada a cessação a incidência do imposto de renda, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima deferido, apresentar os cálculos para execução do julgado, separando o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumprida a determinação supra, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, prossiga-se o feito, nos termos da decisão de evento 24. -
28/08/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 12:00
Determinada a intimação
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28/08/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5024316-46.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCEL PASSOS MONTEADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos sob a(s) rubrica(s) "FOLGA INDENIZADA (0168)"; "DIF.
FOLGA INDENIZADA (0204)", servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2 - Comprovada a cessação a incidência do imposto de renda, deverá a parte autora apresentar os cálculos para execução do julgado, separando o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. 3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6 - Liquidado o valor a ser executado: a) Expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região. b) Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal. c) Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região. d) Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 08:41
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 19:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 19:19
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 18:05
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024316-46.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCEL PASSOS MONTEADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para: a.
RECONHECER, nos termos da fundamentação supra, o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos sob a rubrica de "FOLGA INDENIZADA (0168)"; "DIF.
FOLGA INDENIZADA (0204)". b.
RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de "FOLGA INDENIZADA (0168)"; "DIF.
FOLGA INDENIZADA (0204)", observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 19/03/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
10/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 12:01
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:45
Juntada de Petição
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21/03/2025 18:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 16:35
Juntada de Petição
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20/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 11:23
Determinada a citação
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19/03/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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