TRF2 - 5039654-60.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039654-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDRE LUIS LIMA DE ALCANTARA ARARIPEADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO CHRISTIANES (OAB RJ117402)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
17/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039654-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIS LIMA DE ALCANTARA ARARIPEADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO CHRISTIANES (OAB RJ117402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação declaratória ajuizada ANDRE LUIS LIMA DE ALCANTARA ARARIPE em face da UNIÃO FEDERAL, pelo qual requer medida concessão de tutela de urgência para que seja garantido seu direito à manutenção do prazo de validade original de seus certificados de registro de armas de fogo.
A parte autora narra que é atirador desportivo e proprietário de 05 (cinco) armas de fogo devidamente registradas. Alega que com a edição do Decreto 11.615/2023 e da Portaria n. 166-COLOG de 22/12/2023, se viu prejudicado diante da alteração dos prazos de validade de seus Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF e Certificado de Registro - CR como atirador desportivo, passando de 10 para 3 anos. Inicial acompanhada de procuração e documentos, no Evento 1. É o relatório do essencial.
Passa-se a decidir.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da probabilidade do direito e, de igual forma, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
No caso presente, a despeito da alegada urgência do pedido, não se reconhece primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão.
A Lei n.º 10.826/2003 que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm não estabelece o prazo de validade das autorizações para porte de arma de fogo ou de certificados de registro de arma.
O detalhamento cabe à regulamentação.
O Decreto n.º 11.615/23, regulamentando a norma acima mencionada e revogando regulamentos anteriores, fixou novos prazos de validade para Certificados de Registro de Arma de Fogo: Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos: I - pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e II - pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no §2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003. (...) Art. 33. O porte de trânsito será concedido pelo Comando do Exército, mediante emissão da guia de tráfego, a: I - caçadores excepcionais; II - atiradores desportivos; III - colecionadores; e IV - representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. § 1º O porte de trânsito autoriza o trânsito com armas de fogo registradas nos acervos das pessoas a que se refere o caput, desmuniciadas, acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio. § 2º O porte de trânsito terá validade em trajeto preestabelecido, por período predeterminado, e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente, na forma estabelecida pelo Comando do Exército. § 3º A guia de tráfego será emitida por meio de plataforma de serviço digital do Comando do Exército. (...) Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.
Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.
Assim, a Portaria n. 166-COLOG de 22/12/2023 que alterou o prazo de validade dos CR, reduzindo de 10 para 3 anos e, no tocante à validade do CRAF, alterou o prazo de validade para 3 anos, o fez dentro dos limites legais.
Demais disso, o pedido liminar também não se reveste de manifesta urgência, uma vez que a norma estabeleceu regra de transição segundo a qual todos os registros emitidos antes da edição do Decreto n.º 11.615/2023 estão válidos até 3 anos após sua publicação, ocorrida em 21/07/2023, ou seja, todas as armas do autor possuem certificado válido até 21/07/2026, o que fragiliza a urgência suscitada.
Por fim, não há que se falar em direito adquirido em vista do caráter discricionário da autorização: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
REVOGAÇÃO DO DECRETO ANTERIOR.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO.
PODER DE AUTOTUTELA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de apelação interposta de sentença que denegou segurança postulada para obter concessão de porte federal de arma de fogo. 2.
A concessão de porte de arma de fogo é ato administrativo discricionário, de sorte que está sujeito à conveniência e oportunidade da Administração, nos quais não pode adentrar o Poder Judiciário. 3.
No caso concreto, não há ilegalidade em ato administrativo que reconsidera decisão anterior amparada em decreto revogado (Decreto nº 9.847/2019), considerando que a legislação que o sucedeu (Decreto nº 9.875/2019) criou circunstância especial para autorização de porte de arma não vislumbrada, estando o ato na esfera da discricionariedade da Administração Pública. 4.
A revogação da autorização de porte do apelante deu-se com base no poder de autotutela da Administração Pública, reconhecida pela Súmula 473 do STF e expressa no art. 53 da Le nº 9.784/99. 5.
O ato administrativo impugnado foi devidamente fundamentado, tendo sido expostas as razões fáticas e jurídicas acerca da não demonstração dos requisitos necessários à concessão do porte pleiteado.
Inexistente, então, também sob esse aspecto, qualquer ilegalidade." 6.As alegações genéricas formuladas pelo impetrante de existência de violência nos meios rurais não se prestam a caracterizar o preenchimento do requisito da demonstração da efetiva necessidade pelo exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física do requerente. 7.
Sequer tendo sido exercido, efetivamente, o porte de arma de fogo, não há espaço para discussão acerca de ofensa ao direito adquirido e ato jurídico perfeito. 8.
Apelação conhecida e não provida. (TRF2, AC 5018191-81.2019.4.02.5001, Rel.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 06/07/2020, DJe 15/07/2020) (g.n) Isto posto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a Ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:49
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2025 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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