TRF2 - 5053181-79.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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04/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 16:54
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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02/07/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053181-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIA DE SOUSA PIRESADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por ANTONIA DE SOUSA PIRES em desfavor de(a) UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação das rés à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sob rubrica "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555". 1) Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, não vislumbradas por este juízo no presente caso, em análise perfunctória.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 3) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) Emenda à Inicial, formalizando a parte autora pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada".
Corretamente atendido, cumpra-se: 4) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 5) Considerando a afetação do Tema nº 326 pela Turma Nacional de Uniformização (Representativo de Controvérsia PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS) para "definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade." SUSPENDA-SE o presente processo nos termos do Art. 16 §2 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - RITNU, até o trânsito em julgado do referido Tema.
Distribuam-se os autos à CEJUSC para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da Meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, §2 c/c art. 139, V e 334 do CPC.
Intimem-se. -
05/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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