TRF2 - 5042801-94.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:42
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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05/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 12,90 em 05/09/2025 Número de referência: 1379137
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02/09/2025 15:29
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5042801-94.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE LUIZ BONFIM DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de [evento 4, DESPADEC1], o juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Contudo, o recorrente reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais, ao argumento de que paga pensão alimentícia [evento 17, RECLNO1].
No entanto, analisando os autos, em especial os documentos de [evento 1, FINANC7, fl. 12], verifica-se que a ficha financeira apresentada é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que a parte recorrente percebe remuneração mensal superior a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) e não comprova o desconto de verba a título de pensão alimentícia.
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
26/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:01
Determinada a intimação
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23/08/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 19:18
Juntada de Petição
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10/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042801-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE LUIZ BONFIM DE LIMAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇAIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
10/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 11:31
Determinada a citação
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14/05/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INFORMAÇÃO • Arquivo
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