TRF2 - 5002006-32.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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25/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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25/08/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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22/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:43
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002006-32.2024.4.02.5117/RJRELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMREQUERENTE: MARINEUSA ALVESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 22/07/2025 - Juntado(a) -
22/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/07/2025 14:37
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-01
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11/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002006-32.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: MARINEUSA ALVESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão, nos termos de seus próprios fundamentos, cumpra-se a decisão do Evento 38, devendo ser expedida as requisições de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso) e do ressarcimento dos honorários periciais, com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento do valor que lhe é devido.
Não há necessidade de comparecimento à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
09/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:47
Determinada a intimação
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08/07/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002006-32.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: MARINEUSA ALVESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte requerente, visando à tramitação do presente feito em segredo de justiça, sob o argumento de que tal medida seria necessária para resguardar-se de eventuais tentativas de fraudes ou golpes.
O pedido fundamenta-se na Lei Geral de Proteção de Dados (artigos 6º, 46 e seguintes). É o relatório.
Decido.
No âmbito judicial, a Constituição da República assegura o sigilo processual em hipóteses excepcionais, conforme prevê o inciso IX do artigo 5º: "IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação." A legislação infraconstitucional, em especial o Código de Processo Civil, também disciplina o tema nos seguintes termos: "Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social;II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo." No tocante aos dados sensíveis, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) assim define: "Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: [...] II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural." O Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao apreciar situação análoga, deixou assentado que, embora o princípio da publicidade dos atos processuais não seja absoluto, sua mitigação exige fundamentação concreta e específica.
A simples alegação de risco à reputação ou temor de eventuais prejuízos não é suficiente, por si só, para justificar a decretação do segredo de justiça, na ausência de elementos que demonstrem efetiva violação à intimidade ou presença de relevante interesse público. (Apelação Criminal nº 0002835-47.2009.4.02.5110/RJ) No caso concreto, não há elementos objetivos que justifiquem o acolhimento do pleito da parte exequente.
O receio de possíveis fraudes ou golpes, sem qualquer demonstração de risco efetivo, não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do segredo de justiça previstas no artigo 189 do CPC.
A adoção de entendimento contrário importaria em banalizar medida excepcional, convertendo-a, na prática, em regra, o que não se admite.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça.
Cumpra-se o que restar pendente.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para extinção da execução. -
27/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:02
Decisão interlocutória
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22/05/2025 15:54
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/03/2025 17:17
Juntada de Petição
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18/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 12:24
Decisão interlocutória
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10/02/2025 23:04
Juntada de Petição
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31/01/2025 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/12/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 16:30
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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18/12/2024 15:15
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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11/12/2024 09:52
Juntada de Petição
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04/12/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2024 13:06
Juntada de Petição
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/11/2024 15:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/11/2024 15:30
Transitado em Julgado - Data: 24/09/2024
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/10/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/10/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/10/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/10/2024 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:43
Homologada a Transação
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24/09/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/09/2024 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2024 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:21
Despacho
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01/04/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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