TRF2 - 5001796-44.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001796-44.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: JORGE VICENTE ANDRADEADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de ação de liquidação, pelo procedimento comum, do título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0023657- 44.2007.4.01.3400, ajuizada por JORGE VICENTE ANDRADE contra a UNIÃO.
Intimada na forma do artigo 511 do CPC (Evento 4, DESPADEC1), a União oferece peça de defesa (Evento 8, PET1).
Igualmente, informa não haver interesse na produção de provas (Evento 13, PET1).
A exequente, por sua vez, se manifesta em réplica.
Na oportunidade, fornece cálculos (Evento 18, CALC1).
Decido.
II – De início, importa ressaltar que as movimentações relacionadas aos Eventos 22 e 23 foram canceladas pela secretaria do juízo, tendo em vista que, por equívoco, foi aberta a conclusão para sentença.
Entretanto, em realidade, trata-se de decisão de homologação de cálculos, para viabilizar o prosseguimento da execução do título executivo judicial.
Em contestação, a União argui a ocorrência de litispendência, relativamente à ação n.0000531-59.2013.4.02.5167.
Sustenta ainda que a parte exequente pode ter agido com má-fé, e afirma haver um excesso de execução nos cálculos, perfazendo o total de R$ 8.014.78. 1.
Da litispendência No caso concreto, a litispendência, apontada na peça de defesa, se daria, em relação à ação n. 0000531-59.2013.4.02.51670, ajuizada pelo procedimento comum por JORGE VICENTE ANDRADE contra a União, na qual se pleiteia o pagamento da GDPGTAS, no período de junho de 2006 a dezembro de 2008 e, igualmente, da GDPGPE, a partir de janeiro de 2009.
Ambas, no percentual de 80% dos valores recebidos pelos servidores ativos, bem como o pagamento dos valores retroativos (petição inicial da ação n. 0000531-59.2013.4.02.5167).
O pedido é julgado procedente (Evento 11, SENT72), cuja sentença, é mantida, em esfera recursal (Eventos 38 e 56, OUT25 e 39), dando-se sequência à fase de cumprimento de sentença, com o pagamento dos valores atrasados (Evento 106, CERT83).
A presente ação pretende executar título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0023657- 44.2007.4.01.3400 (Evento1, OUT16, fls. 122/135, 155/161, fl. 179, fl. 198, 230, 249 e 291/292), cujo contracheque está acostado ao Evento 1, CHEQ11, encontra-se vinculado à matrícula 794366.
O referido título, condena a União ao pagamento da: GDATA, nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5°, parágrafo único, da Lei 10.404, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1° da MP 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 pontos, e,GDPGTAS que substituiu a GDATA, prevista na MP n. 304/06, convertida na L n. 11.357/06, no valor correspondente a 80% de seu valor máximo, nos termos do artigo 7°, § 7° da referida lei, pois a regra de transição estabeleceu percentual fixo aos servidores, sendo que seu pagamento está limitado até 01.01.2009, por força do art. 3° da Lei 11.784/2008 (resultante da conversão da MP 431/2008), que extinguiu a referida gratificação.
Entretanto, ante a ausência de recurso específico do autor, a gratificação deve ser paga no valor correspondente a 40%, conforme estipulado na sentença, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus.
Sendo assim, afere-se que a ação, pelo procedimento comum (n. 0000531-59.2013.4.02.5167), versou sobre pagamento de GDPGTAS e GDPGPE e a presente execução busca valores atrasados relativos à GDPGTAS e GDATA.
Logo, eventual litispendência se daria somente, no que concerne à execução da GDPGTAS.
Verifica-se que na ação n. 0000531-59.2013.4.02.5167, o acolhimento do pedido culminou no pagamento da gratificação no intervalo de janeiro de 2008 a agosto de 2010, conforme cálculo de evento 69-OUT48 e RPV de evento 83, ambos da ação individual ajuizada pelo autor.
Nesta ação, busca-se executar título judicial, formado nos autos da ação coletiva n. 0023657- 44.2007.4.01.3400, na qual a União foi condenada ao pagamento da GDPGTAS aos inativos e pensionistas por força do art. 3° da Lei 11.784/2008 (resultante da conversão da MP 431/2008), respeitada a prescrição quinquenal, abrangendo período de junho de 2002 a dezembro 2006, conforme Evento 1-CALC17.
Neste ponto, não há litispendência entre as ações, tendo em vista que trataram de períodos diferentes.
Todavia, repise-se que, o pagamento referente à implantação da GDPGTAS, já foi executado na ação n. 0000531-59.2013.4.02.5167, considerando que se trata de mesmo benefício (aposentadoria, de mesma matrícula) e, prosseguir com a execução atual seria configurar o bis in idem, acarretando o enriquecimento ilícito do exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. É de se dizer que, em que pese não assistir razão à União, no que concerne à litispendência entre as ações,
por outro lado, forçoso reconhecer que: (i) já houve execução da GDPGTAS, no que diz respeito à matrícula do exequente, razão pela qual, a continuidade da execução dessa gratificação configuraria enriquecimento ilício do exequente e (ii) há excesso de execução no valor apontado em Evento 1-CALC17, como reconhecido pela parte autora em Evento 18-CALC2. 2.
Do excesso de execução.
A União afirma haver excesso de execução.
Como acima mencionado, o exequente reconhece o excesso e apresenta novos cálculos em evento 18.
Assim, merece acolhimento a impugnação da União neste tocante.
Da análise dos cálculos colacionados ao Evento 1, CALC17, afere-se que o exequente aplicou 100 pontos, para atualização das diferenças devidas, em detrimento do disposto no título judicial acima mencionado.
De outro lado, ante a impugnação da União, o próprio exequente revisou os cálculos de execução, encontrando valor menor.
Sendo assim, devem prevalecer, para o prosseguimento dessa ação, os cálculos feitos pela União junto ao Evento 8, OUT8.
Considerando o excesso de cálculos, a parte exequente deve ser condenada em 10% sobre o montante do excesso (R$ 21.697,12 - R$ 13.672,34), no valor de R$ 8.024,78, que totaliza R$ 802,47 de condenação. 3.
Da litigância de má-fé A União aduz a possibilidade de existência de litigância de má-fé, tendo em vista que o exequente pretende executar valores já executados em outro processo.
Entretanto, não resta caracterizado que a parte exequente tenha agido com dolo, uma vez que os valores ora executados não abrangem os valores recebidos por meio da ação 00005315920134025167.
Logo, deve ser rejeitada a tese de litigância de má-fé.
III – Posto isso, ACOLHO, em parte, a impugnação da União.
Homologo os cálculos da União, devendo a execução, prosseguir no valor de R$ 13.672,34, atualizados até 03/2025.
Fixo o montante de 10% sobre o excesso de execução, no valor de R$ 802,47, em face da exequente.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se a requisição de valores.
Após, intimem-se as partes para ciência do teor da(s) requisição(ões), conforme o disposto no art. 11, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal; devendo ser ressaltado que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
Fica a cargo do(s) patrono(s) da causa a atribuição de cientificar o(s) autor(es) dos valores a serem requisitados.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite-se o pagamento.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença de extinção. -
11/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:27
Decisão interlocutória
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11/09/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para julgamento - 11/09/2025 12:37:51)
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11/09/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Despacho - 11/09/2025 12:36:31)
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16/07/2025 23:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001796-44.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: JORGE VICENTE ANDRADEADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) ATO ORDINATÓRIO À parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano. -
20/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:20
Determinada a intimação
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10/04/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 19:34
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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