TRF2 - 5001783-90.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 12:07
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001783-90.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOBEL GOMES MARTINSADVOGADO(A): RAFAEL PIRES SILVA (OAB MG090570)ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO REIS (OAB MG105027) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
07/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOBEL GOMES MARTINS <br/> Data: 10/10/2025 às 13:50. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> P
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07/08/2025 15:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT04F para CEPERJB-NI)
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07/08/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para julgamento - 06/08/2025 01:03:16)
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001783-90.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOBEL GOMES MARTINSADVOGADO(A): RAFAEL PIRES SILVA (OAB MG090570)ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO REIS (OAB MG105027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito do juizado especial federal, com pedido de tutela antecipada, promovida por JOBEL GOMES MARTINS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente, em razão de ser portador de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB: 603259280-8).
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Do Rito Processual Retifique-se, no e-proc, a classe processual da ação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
Da Emenda à Inicial Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, regularizando a sua representação processual por meio da juntada de procuração.
No mesmo prazo, a parte autora deverá indicar a especialidade médica para realização de perícia judicial.
Na oportunidade, a parte autora deverá ainda juntar declaração de hipossuficiência econômica, assinado pela parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Da Perícia Médica Cumpridas as determinações, ordeno a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico, na especialidade requerida pelo autor, a ser, oportunamente, indicado pela secretaria deste juízo, ou pela Central de Perícias. Consigno que tanto a secretaria do juízo como a Central de Perícias estão autorizadas, desde já, a procederem à nomeação de médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar ao juízo onde tramita o processo ou à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte Após o agendamento, o feito deverá ser sobrestado até a data da perícia.
A parte autora deverá comparecer, na data, horário e local marcados para o exame, de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito.
O não comparecimento à perícia agendada deverá ser justificado e comprovado nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (link) ou Manual em PDF.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados/manual_-_quesitos_da_parte_autora_-_advogados.pdf Intime-se o(a) perito(a) para designar data e local para realização do exame.
O perito poderá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF . Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf Dados e quesitos a serem respondidos pelo médico-perito, de acordo com a Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015 do CNJ, que dispôs sobre a adoção de quesitos unificados nas ações judiciais relativas a benefícios previdenciários por incapacidade: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO 1. Número do processo: 2. Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1. Nome da parte autora:2. Estado civil:3. Sexo:4. Identificação (RG/CTPS/CNH etc):5. Data de nascimento:6. Escolaridade:7. Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA 1. Data do exame:2. Perito médico judicial (nome e CRM):3. Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):4. Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):5. História Clínica do(s) Quadro(s) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(s) patologia(s), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinent:6.
Exame físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados): IV - HISTÓRICO LABORAL DO PERICIADO 1. Profissão declarada:2. Tempo de profissão:3. Atividade declarada como exercida:4. Tempo de atividade:5. Descrição da atividade (incluir gestual laboral):6. Experiência laboral anterior:7. Descrição da atividade (incluir gestual laboral):8. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: QUESITOS (considerações médico-periciais) 1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6. A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 7. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 8.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Após a juntada do laudo, CITE-SE o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Intimem-se as partes para ciência do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnações, requisitem-se os honorários periciais.
Cumprido ou decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos.
Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
12/06/2025 12:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/06/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 00:50
Determinada a citação
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11/06/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001783-90.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOBEL GOMES MARTINSADVOGADO(A): RAFAEL PIRES SILVA (OAB MG090570)ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO REIS (OAB MG105027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por JOBEL GOMES MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de auxílio acidente a contar do dia seguinte à cessação do auxílio doença em 15/11/2014.
Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local em que ele se instala. A Lei n. 10.259/2001 considera para efeito de classificação como causa de menor complexidade, o critério do valor da causa.
Assim, em tese, todas as demandas que não sejam expressamente excluídas pela lei, e cujo valor seja inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, são de competência do Juizado.
O objeto dos autos é pedido de concessão de auxílio-acidente.
Tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, que o polo ativo está constituído por pessoa física, e que a matéria não está dentre as excluídas pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, adequando-a ao rito do juizado especial.
No mesmo prazo, deverá a parte autora, sob pena do indeferimento da inicial, juntar aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
27/05/2025 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:02
Decisão interlocutória
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14/03/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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