TRF2 - 5006860-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006860-60.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: MURILLO JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VIVIANE SOUZA FERNANDES (OAB GO067549) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXAME DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS ESTRANGEIROS.
REVALIDA 2024/1.
REVISÃO DE PONTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Agravo de instrumento interposto por candidato que pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a inclusão de pontuação indevidamente suprimida no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida 2024/1, Edital nº 2/2024, com a consequente inclusão de seu nome na lista de aprovados para a segunda etapa do certame. 2 - O agravante alega ter atingido a pontuação mínima exigida e que houve erro da banca avaliadora na correção de itens específicos da prova de habilidades clínicas. 3 - A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não demonstrados no caso concreto. 4 - A jurisprudência do STF, firmada no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632853), estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, hipótese não caracterizada nos autos. 5 - A análise dos documentos acostados aos autos revela que os recursos administrativos do agravante foram devidamente apreciados pela banca examinadora, com fundamentações técnicas individualizadas para cada item impugnado, inclusive com deferimento parcial em uma das estações (Estação 01, Quesito 02). 6 - Conforme jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Região, a revisão judicial de critérios técnicos avaliativos somente é cabível em situações excepcionais de manifesta arbitrariedade ou desrespeito às normas do edital, o que não se verifica no caso concreto. 7 - Agravo de instrumento interposto por MURILLO JOSE DE OLIVEIRA conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por MURILLO JOSÉ DE OLIVEIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/08/2025 13:39
Juntado(a)
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5006860-60.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: MURILLO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VIVIANE SOUZA FERNANDES (OAB GO067549) AGRAVADO: INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/07/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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31/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
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16/07/2025 15:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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16/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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16/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006860-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MURILLO JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VIVIANE SOUZA FERNANDES (OAB GO067549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MURILLO JOSE DE OLIVEIRA, contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação originária a fim de que fosse reconhecido e reanalisado todo o recurso administrativo apresentado no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA 2024/1.
Para fins de concessão da tutela provisória recursal, alega, em síntese, que (i) com base nos documentos anexados aos autos, em que pese o deferimento na Estação 05 (Quesito 4), Estação 08 (Quesito 2), Estação 08 (Quesito 7), Estação 08 (Quesito 9), Estação 10 (Quesito 12), cabe destacar alguns não considerados pela Banca Avaliadora de maneira correta, nem tão pouco avaliados, isso porque caso fossem o candidato teria superado a nota de corte; (ii) na presente demanda, o periculum in mora é evidente, uma vez que, não havendo interferência deste juízo, a ilegalidade se manterá, de forma a impedir a concretização do direito do Agravante de ser devidamente aprovado no exame; (iii) o exame encontra-se em andamento e a demora do julgamento desta ação frente ao cronograma e o deslinde processual poderá inibir o Agravante em integrar a lista final de aprovados, até mesmo, impedida de revalidar o seu diploma e, por isso, ficará extremamente prejudicado; (iv) no caso em questão, a plausabilidade do direito está amparada no conjunto probatório que demonstra o direito do Recorrente, que se traduz na ilegalidade cometida pela Banca Examinadora que viola o próprio Edital do concurso e contraria os princípios que regem a Administração Pública ao não atribuir a nota legitimamente alcançada pelo Agravante, conforme demonstrado no recurso interposto. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência em caráter recursal e antecedente, a ser concedida no bojo de agravo de instrumento, encontra fundamento de validade nos artigos 1.019, I, e 300,§2º, CPC.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
São, pois, requisitos cumulativos à concessão do pleito, a probabilidade do direito e o risco de perda da eficácia da prestação jurisdicional. No caso, consta dos autos ter o recorrente realizado A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, examinar critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.
Ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, o E.
STF fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJ 23/04/2015).
Em uma análise superficial, própria desse momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida vindicada, especialmente pela inexistência de periculum in mora.
O agravante afirma que é evidente o perigo da demora, considerando que, diante do indeferimento dos recursos interpostos, o Recorrente tem o direito de ser aprovado na 2ª etapa do exame.
Caracterizado, então, o periculum in mora, imprescindível para o deferimento da tutela de urgência.
Em que pese o alegado, verifica-se no evento 01, Edital 7, que todas as provas ocorreram no ano de 2024. De todo o caso, a análise do presente recurso em momento futuro e apropriado não prejudicará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório, como mencionado na decisão hostilizada.
Em sede de análise perfunctória de cognição, não é possível verificar a presença do fumus boni iuris, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham os autos conclusos. P.I. -
02/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
02/06/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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29/05/2025 12:55
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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29/05/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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