TRF2 - 5011341-26.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011341-26.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PAULO ROBERTO MONTEIRO FARIAADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB RJ236310) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": OBRIGAÇÃO DE PAGAR I - Cumprida a obrigação de fazer e não apresentados cálculos pela parte executada, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
IV - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
V - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO II - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
III - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
IV - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
V - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
VI - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VII - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
VIII - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
IX - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
X - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
17/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 12:58
Decisão interlocutória
-
12/09/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 06:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/07/2025 06:44
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
08/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
11/06/2025 17:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 90
-
11/06/2025 14:57
Juntada de Petição
-
11/06/2025 14:56
Juntada de Petição
-
11/06/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011341-26.2024.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO ROBERTO MONTEIRO FARIAADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB RJ236310)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a União - Fazenda Nacional a se abster de exigir imposto de renda, incidente sobre a aposentadoria da parte autora (NB 043.449.021-0) e complementação da Fundação de Previdência e Assistência Social Real Grandeza (matrícula 9521-9), a contar de 08/2023, por tempo indeterminado, bem como a restituir o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença/julgado, observado o prazo prescricional.
ANTECIPO A TUTELA, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar que a União Federal/Fazenda Nacional proceda à suspensão da exigibilidade do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
O montante a ser restituído será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEFs, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF.
Eventual pagamento administrativo da restituição das parcelas objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, acima assinalado.
Intimem-se o INSS, por remessa eletrônica, e a Fundação de Previdência e Assistência Social Real Grandeza - CNPJ 34.***.***/0001-68 (Rua Mena Barreto, 143 ? Botafogo ? Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22271-100 - e-mail: [email protected]), por mandado notificatório, para ciência e para que não procedam a incidência de Imposto de Renda nos proventos recebidos pela parte autora, a título de aposentadoria por tempo de contribuição e complementação.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
A parte ré deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso, que terá apenas efeito devolutivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte autora fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro), com a demonstração da recomposição da base de cálculo do imposto de renda, o que não se confunde com necessidade de apresentação de declaração retificadora.
Apresentados os cálculos, e acolhidos, expeçam-se as RPV's, uma em favor do(a) beneficiário(a) e a outra de ressarcimento dos honorários periciais.
Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
10/06/2025 19:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
10/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
10/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 14:34
Juntada de peças digitalizadas
-
06/06/2025 18:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/06/2025 18:17
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 18:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
-
05/06/2025 13:15
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
22/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
22/05/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
22/05/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
21/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
06/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/05/2025 13:11
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 23:15
Juntada de Petição
-
05/05/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 08:59
Juntada de Petição
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
19/02/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
19/02/2025 19:26
Determinada a intimação
-
19/02/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
06/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
06/12/2024 11:26
Determinada a intimação
-
06/12/2024 01:00
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
02/12/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/11/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/11/2024 15:42
Determinada a intimação
-
28/11/2024 22:41
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 12:45
Juntada de Petição
-
24/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/09/2024 15:44
Determinada a intimação
-
27/09/2024 20:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 08:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50157651420244025101/RJ
-
17/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
23/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/08/2024 13:06
Determinada a intimação
-
22/08/2024 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2024 21:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015765-14.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3, 14, 15
-
16/08/2024 11:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50157651420244025101/RJ
-
07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
12/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2024 00:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/06/2024 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 11:42
Juntada de Petição
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/06/2024 12:47
Juntada de Petição
-
13/06/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 11:09
Determinada a intimação
-
12/06/2024 19:17
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO ROBERTO MONTEIRO FARIA <br/> Data: 24/07/2024 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO ED
-
27/05/2024 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
02/05/2024 14:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/04/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/04/2024 16:39
Juntada de Petição
-
19/04/2024 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2024 17:24
Juntada de Petição
-
14/03/2024 16:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 4 Número: 50157651420244025101
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/03/2024 21:00
Juntada de Petição
-
04/03/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 16:06
Não Concedida a tutela provisória
-
01/03/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5063810-49.2024.4.02.5101
Danieli Aparecida de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2024 15:21
Processo nº 5022340-45.2023.4.02.5110
Wellington Duarte
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001096-62.2025.4.02.5119
Aristeu Pereira Baracho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Graziele da Silva Pimenta de Melo dos SA...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056462-82.2021.4.02.5101
Balaroti - Comercio de Materiais de Cons...
A. Balaroti - Moveis Planejados
Advogado: Dalmo Avila Sanga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002483-29.2022.4.02.5116
Alcineia Soares de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2022 07:17