TRF2 - 5007118-93.2025.4.02.5101
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:09
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:08
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007118-93.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELIA DE SOUZA BRITOADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LIMA DE MATTOS CARDOSO (OAB RJ235378)SENTENÇAPelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Conforme enunciado 18 da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
Não obstante, em caso de eventual interposição de recurso inominado em face da presente sentença terminativa, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, observadas as cautelas legais. -
26/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 16:11
Determinada a intimação
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12/03/2025 15:53
Juntada de peças digitalizadas
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10/02/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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07/02/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 11:07
Determinada a intimação
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03/02/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJNIG01F)
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31/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 14:57
Declarada incompetência
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31/01/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 09:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/01/2025 02:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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