TRF2 - 5000347-75.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/08/2025 17:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/08/2025 14:24
Determinada a citação
-
24/08/2025 22:58
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 59
-
15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 58
-
08/08/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000347-75.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS MORAISADVOGADO(A): EVELLYN APARECIDA DA SILVA SANTOS (OAB RJ243209)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CARNAÚBA DE MENEZES FILHO (OAB RJ169167) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por LEANDRO DOS SANTOS MORAIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pleiteia, em sede de tutela antecipada de urgência, o desbloqueio do saldo da conta do FGTS e a suspensão dos descontos das parcelas do saque-aniversário alienadas em garantia a empréstimos bancários.
Em definitivo, requer “SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, a Condenar a Ré a título de danos materiais ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título provisório, que será corrigido após as provas apresentadas pela Ré referente ao valor subtraído da conta do Autor”, além da compensação por danos morais.
Em sua causa de pedir, sustenta que foi aberta conta bancária junto à CEF, por meio do aplicativo CAIXA TEM, com posterior realização de empréstimos bancários garantidos com a antecipação do saque-aniversário, além de transferências PIX, tudo sem seu consentimento.
Ressalta que a alienação do saque-aniversário para garantia dos empréstimos impossibilitou o saque do saldo do FGTS quando de sua demissão sem justa causa, ocorrida em 30/01/2023.
Informa que protocolou contestação administrativa à época em que tomou conhecimento dos fatos, mas não obteve resposta até o momento.
Esclarece que a CEF se recusou a fornecer cópia do primeiro requerimento administrativo formulado e disponibilizou um novo protocolo, datado de 26/02/2025.
Devidamente citada, a CEF contestou sustentando que o autor fez a opção pela sistemática Saque-Aniversário em 29/07/2022, por meio do aplicativo CAIXA TEM, alienou fiduciariamente as parcelas anuais do saque-aniversário aos bancos C6, Facta Financeira e à própria Caixa Econômica Federal.
A ré informou que já foram debitados pagamentos da alienação fiduciária sob código 60F.
Esclareceu também que o processo administrativo de contestação de saque apontou resposta dos bancos C6 e Facta indicando que as contratações de empréstimo se deu de forma regular, em operação legítima (evento 13).
Réplica no evento 19. É o breve relatório.
Decido.
Após análise dos documentos que instruem a petição inicial e da peça de defesa, constata-se que a parte autora pretende a recomposição de sua conta fundiária, com a declaração de inexistência dos empréstimos tomados com garantia sobre as parcelas anuais do saque-aniversário, além da declaração de inexistência das movimentações PIX efetuadas na conta CAIXA TEM, aberta em seu nome sem seu consentimento.
Acerca dos empréstimos com garantia sobre o saque-aniversário, a informação prestada pela CEF dá conta de que, além da empresa pública federal, há contratos celebrados com os bancos C6 e Facta e que já houve repasse de valores a esses bancos.
Disso resulta que eventual recomposição da conta fundiária nos moldes pretendidos pelo autor dependerá da participação dessas instituições bancárias neste processo.
Constata-se, portanto, que a natureza da relação jurídica controvertida indica a necessidade de citação de todas as instituições bancárias envolvidas nos empréstimos.
Trata-se, pois, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114, CPC), cuja sentença de mérito depende da citação de todos.
Pelo exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que requeira a citação as instituições bancárias indicadas na peça de defesa da CEF, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo único, CPC).
Cumprido, citem-se os réus para oferecimento de resposta, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverão se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo proposta de acordo por escrito.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
Na mesma oportunidade deverá se manifestar, expressamente, acerca da opção pela tramitação do presente feito na modalidade "Juízo 100 Digital".
Com a juntada de documentos pela parte ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 19:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/07/2025 20:59
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000347-75.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS MORAISADVOGADO(A): EVELLYN APARECIDA DA SILVA SANTOS (OAB RJ243209)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CARNAÚBA DE MENEZES FILHO (OAB RJ169167)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante da informação – Evento 43, da impossibilidade de oferecimento de proposta de acordo pela CEF nos presentes autos, determino o cancelamento imediato da audiência designada para o dia 10/07/2025.
Intimem-se as partes e devolvam-se os autos ao juízo de origem com as nossas homenagens. -
03/07/2025 13:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-VREJ para RJRES01F)
-
03/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:54
Despacho
-
03/07/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 02:17
Juntada de Petição
-
24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 08:25
Juntada de Petição
-
12/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
10/06/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000347-75.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS MORAISADVOGADO(A): EVELLYN APARECIDA DA SILVA SANTOS (OAB RJ243209)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CARNAÚBA DE MENEZES FILHO (OAB RJ169167)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para 10/07/2025 10:30, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo: CEJUSC-VOLTA REDONDA Entrar no Zoom Reuniãohttps://jfrj-jus-br.zoom.us/j/5259984026?pwd=emMzWERYQUhrNkdEaDFvQWdXQ0dvZz09&omn=*73.***.*18-57ID da reunião: 525 998 4026 Outrossim, fica a CEF intimada para expressamente se manifestar sobre desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 34, §4°, I do CPC), sob pena de o silêncio será interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ademais, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogado, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens. -
09/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:55
Despacho
-
09/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 13:37
Audiência de Conciliação designada - Local Plataforma Zoom - Audiência de Conciliação - 10/07/2025 10:30
-
09/06/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para decisão/despacho - 09/06/2025 13:36:03)
-
09/06/2025 12:14
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:54
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRES01F para CEJUSC-VREJ)
-
09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
06/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:24
Determinada a intimação
-
06/06/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:53
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 03:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
02/04/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 09:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/03/2025 09:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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