TRF2 - 5009914-53.2022.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009914-53.2022.4.02.5104/RJ AUTOR: ANGELICA MARIA DE ALMEIDA SANTOSADVOGADO(A): JULIA DOS SANTOS CATAPRETA ESPINDOLA (OAB RJ249383)ADVOGADO(A): RAYANNA ESPINDOLA DE ABREU (OAB RJ227589) DESPACHO/DECISÃO Conforme estabelecido no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, não há juízo de admissibilidade de recurso de apelação no Juízo de Origem, de modo que as questões porventura apresentadas no processo após a interposição de apelação serão apreciadas e decididas no Tribunal Regional Federal.
Intime-se a parte apelada (autora) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC/20151).
Caso a parte apelada, em suas contrarrazões, suscite questão(ões) na forma do §1º2 do art. 1.009 do CPC/2015, e/ou apresente recurso adesivo à apelação, intime-se a parte apelante para que se manifeste no prazo e na forma do art. 1.009, §2º3 e/ou 1.010, §2º4, ambos do CPC/2015.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região, sob as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. 1.
CPC/2015.
Art. 1.010. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
CPC/2015.
Art. 1.009. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 3.
CPC/2015.
Art. 1.009. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. 4.
CPC/2015.
Art. 1.010. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. -
11/07/2025 15:21
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE03 -> TRF2
-
11/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
11/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
11/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:57
Despacho
-
11/07/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 20:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 86
-
04/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
04/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
02/06/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86
-
30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009914-53.2022.4.02.5104/RJAUTOR: ANGELICA MARIA DE ALMEIDA SANTOSADVOGADO(A): JULIA DOS SANTOS CATAPRETA ESPINDOLA (OAB RJ249383)ADVOGADO(A): RAYANNA ESPINDOLA DE ABREU (OAB RJ227589)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado nesse sentido, decretando (e não declarando) a nulidade do ato administrativo que decorreu do pedido de exoneração da autora (Portaria INCA/MS, 330, de 02 de junho de 2021), condenando o INCA a proceder ao restabelecimento do status quo ante, ou seja, a readmitir a autora aos quadros de servidores da instituição, procedendo a realização de exame por junta médica, em que será verificada sua capacidade laboral, para os fins do artigo 24 da Lei 8.112/90. b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais, condenando o INCA a pagar à autora o montante de R$ 30.000,00, valor este que estará sujeito a juros de mora desde o evento danoso (que considero que seja o seu retorno ao trabalho sem a devida condição laboral ? 17 de maio de 2021 ? DECL10, que instrui a inicial) e a atualização monetária desde a presente data, tudo conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral que possuem como devedor a Fazenda Pública e de natureza não tributária; c) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de pagamento de vencimentos retroativos desde sua exoneração.
Haja vista que, em sede de cognição exauriente, o direito da parte autora se mostrou provável, somado ao perigo da demora decorrente da supressão de seus vencimentos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INCA, no prazo de 15 dias, proceda ao retorno da autora ao cargo anteriormente ocupado, aplicando todos os efeitos do seu exercício, inclusive pecuniários e funcionais.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% do valor devido a título de custas e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do proveito econômico obtido pelo INCA, até 200 salários mínimos, 8% do que se inserir entre 200 e 2.000 salários mínimos e 5% do que sobejar.
Essas verbas terão sua exigibilidade suspensa, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem custas para o INCA.
Condeno o INCA ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que ora arbitro em 10% do conteúdo patrimonial direto da demanda (valor da indenização por danos morais).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intime-se para cumprimento da tutela de urgência deferida.
Sem prejuízo, decorrido o prazo recursal in albis, remetam-se os autos, para fins de reexame.
P.R.I. -
28/05/2025 19:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/12/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 18:24
Juntada de Petição
-
23/10/2024 14:28
Juntada de Petição
-
02/10/2024 17:55
Audiência de Instrução realizada - Local Sala de audiências da 03ª VF-VR - 02/10/2024 15:00. Refer. Evento 39
-
17/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
16/09/2024 22:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
16/09/2024 10:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
16/09/2024 09:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
13/09/2024 12:18
Juntado(a)
-
09/09/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
09/09/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/09/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
06/09/2024 09:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
05/09/2024 15:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
-
05/09/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
05/09/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
04/09/2024 17:08
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2024 13:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
03/09/2024 18:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
03/09/2024 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
03/09/2024 17:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
-
03/09/2024 16:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
-
03/09/2024 12:20
Juntado(a)
-
03/09/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
-
03/09/2024 10:56
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 42
-
02/09/2024 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
-
02/09/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
02/09/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
02/09/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
-
02/09/2024 17:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
02/09/2024 17:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
02/09/2024 17:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
-
02/09/2024 17:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
02/09/2024 17:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMACSECMA
-
02/09/2024 17:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/09/2024 17:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
02/09/2024 17:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMACSECMA
-
02/09/2024 17:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMACSECMA
-
02/09/2024 17:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
02/09/2024 17:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
25/08/2024 18:28
Juntada de Petição
-
16/08/2024 13:09
Audiência de Instrução designada - Local Sala de audiências da 03ª VF-VR - 02/10/2024 15:00
-
15/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 15:36
Despacho
-
02/05/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/03/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
26/02/2024 12:36
Juntada de Petição
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
02/02/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:24
Decisão interlocutória
-
02/08/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2023 16:28
Juntada de Petição
-
14/07/2023 16:23
Juntada de Petição
-
07/06/2023 16:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
16/05/2023 09:49
Juntada de Petição
-
11/05/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 12:26
Despacho
-
10/05/2023 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2023 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/03/2023 13:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO CANCER - INCA - EXCLUÍDA
-
08/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/03/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 18:30
Determinada a intimação
-
06/03/2023 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2023 17:53
Juntada de Petição
-
10/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/12/2022 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
06/12/2022 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010909-70.2025.4.02.5101
Celia de Santana Paulo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Luiz Salatiel Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/02/2025 17:49
Processo nº 5040259-06.2025.4.02.5101
Maria Neiva Bezerra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Torres Oliveira da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 06:36
Processo nº 5003933-24.2025.4.02.0000
Wilson Dias dos Santos
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Jefferson Ramos Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 19:17
Processo nº 5005387-63.2024.4.02.5112
Pietro Soriano Milato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004863-62.2025.4.02.5102
Nivaldo Cardoso Constancio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilneana Costa Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 15:21