TRF2 - 5002174-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:03
Baixa Definitiva
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01/08/2025 02:03
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002174-25.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LESTE FLU SERVICOS DE TELECOM LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE LEVINZON (OAB SP270836)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB SP220739)ADVOGADO(A): BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB SP220728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LESTE FLU SERVICOS DE TELECOM LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ (processo 5000383-26.2025.4.02.5107/RJ, evento 11, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de liminar requerido pela impetrante, ora agravante.
Na origem, a agravante impetrou mandado de segurança contra ato da Delegado da Receita Federal do Brasil visando à análise do seu requerimento administrativo, com a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
No evento 15 destes autos, foi recebida comunicação eletrônica com a informação de que o Juízo a quo proferiu sentença no processo 5000383-26.2025.4.02.5107/RJ, evento 39, SENT1. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de impedir a impetrante de apresentar declarações retificadoras relativas ao período mencionado, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015.
Custas ex lege.
Sem honorários (Súmula 512 do STF).
P.R.I." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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06/06/2025 15:09
Não conhecido o recurso
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28/05/2025 22:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50003832620254025107/RJ
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25/05/2025 23:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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23/05/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/02/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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21/02/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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