TRF2 - 5001944-44.2023.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001944-44.2023.4.02.5111/RJRELATOR: MONICA MARIA CINTRA LEONE CRAVORÉU: CARLOS VANDERLEI MEDEIROS DE HOLANDAADVOGADO(A): ANDRE GOMES PEREIRA (OAB RJ116487)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 19/08/2025 - Audiência de Conciliação realizada - com conciliação parcial -
19/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
19/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/08/2025 08:59
Audiência de Conciliação realizada - com conciliação parcial - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 18/08/2025 14:00. Refer. Evento 69
-
19/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
18/08/2025 13:25
Juntada de Petição
-
15/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
15/08/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
14/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
14/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
14/08/2025 10:39
Audiência de Conciliação redesignada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 18/08/2025 14:00. Refer. Evento 55
-
14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
14/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001944-44.2023.4.02.5111/RJ RÉU: CARLOS VANDERLEI MEDEIROS DE HOLANDAADVOGADO(A): ANDRE GOMES PEREIRA (OAB RJ116487) DESPACHO/DECISÃO Considerando a nacessidade de readequação dos horários da pauta deste juízo, redesigno a audiência de conciliação, com a participação das partes e do IPHAN, na qualidade de amicus curiae (evento 47, ANEXO2), para o dia 18/08/2025, às 14h00 (quatorze horas), a ser realizada na modalidade telepresencial, por meio de plataforma Zoom, conforme dados abaixo: Entrar na reunião Zoom: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2500269020?pwd=cXpJamZWSUZsY1l5aGpIWGJkVnBEUT09 ID da reunião: 250 026 9020.
Senha de acesso: 507931.
Todos os participantes da audiência telepresencial deverão dispor de acesso à internet com banda que permita transmissão de áudio e vídeo, além de dispositivo com câmera, microfone e saída de áudio/fones de ouvido, podendo ser utilizado computador, tablet ou smartphone.
Ficam todos cientes de que os dados acima são suficientes para acessar a sala de audiência virtual da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis no dia e hora referidos.
ALERTO que é de responsabilidade das partes o bom funcionamento de seus aparelhos eletrônicos durante o ato processual, e é recomendável que todos os participantes encontrem-se em ambiente silencioso, sem ruídos externos e com conexão estável à internet.
O acesso à audiência deverá ocorrer preferencialmente por computador (Desktop ou Laptop), equipado com câmera, microfone, fones de ouvido e aplicativo ZOOM, disponível para download e instalação no sítio eletrônico https://zoom.us/support/dowload.
Excepcionalmente, poderão os participantes atuar por meio de dispositivo móvel (smartphones ou tablets), sendo necessário, também, prévio download e instalação do aplicativo ZOOM.
Em ambos os casos, é desnecessário o prévio cadastro para utilização do aplicativo, sendo suficiente o fornecimento do nome do link de acesso.
Intimem-se com urgência. -
13/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
13/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
13/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
13/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
13/08/2025 16:03
Determinada a intimação
-
13/08/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
08/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
30/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
30/06/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/06/2025 10:58
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 18/08/2025 15:00
-
30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
28/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
28/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
28/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
28/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
28/06/2025 12:28
Determinada a intimação
-
27/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
29/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001944-44.2023.4.02.5111/RJ RÉU: CARLOS VANDERLEI MEDEIROS DE HOLANDAADVOGADO(A): ANDRE GOMES PEREIRA (OAB RJ116487) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Ação civil pública ajuizada pelo MPF contra CARLOS VANDERLEI MEDEIROS DE HOLANDA e o ICMBio, com requerimento de tutela provisória, objetivando a condenação do particular em obrigação de fazer, consistente na remoção de todas as construções, intervenções e equipamentos que foram realizados na Ilha do Araújo sem a devida autorização ambiental e em desacordo com o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental de Cairuçu, com a retirada de todo entulho proveniente da demolição com a destinação ambientalmente correta de todos os resíduos para local adequado fora da APA Cairuçu e a desocupação definitiva de toda a área de extensão da unidade de conservação, e em obrigação de pagar consistente no pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente, incluindo a reparação dos danos materiais e morais, no valor a ser arbitrado pelo juízo competente, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981.
Em relação à Autarquia, pede, subsidiariamente, sua condenação nas obrigações de fazer pertinentes à remoção das construções e destinação do entulho para local adequado, às custas do particular.
A causa de pedir descrita na inicial desta ação civil pública descreve irregularidades na Ilha do Araújo, nomeadamente, (i) um píer em desacordo com o Plano de Manejo, (ii) mureta de contenção com 90 metros de extensão construída sobre o costão rochoso e a faixa de praia, (iii) uma casa de madeira de 90m² ocupada por preposto do proprietário, (iv) escadarias entre o primeiro e o segundo piso e um terceiro piso de edificações também em descompasso com o Plano de Manejo e (v) um restaurante que alterou a vegetação preexistente e o solo, aumentando a probabilidade de erosão e danos à fauna edáfica, além de apresentar potencial poluidor pelo esgotamento sanitário e impermeabilização do solo.
Inicial acompanhada de documentos no Evento 1.
Decisão no evento 3, DESPADEC1 defere parcialmente o requerimento de tutela antecipada de urgência para determinar que o réu se abstenha de realizar novas construções ou intervenções no interior da APA Cairuçu, defere a inversão do ônus da prova e determina a intimação do IPHAN para que diga se tem interesse na lide.
O IPHAN, no evento 10, PET1, requer sua admissão na lide na qualidade de amicus curiae, além de acostar o Ofício Nº 2199/2023/IPHAN-RJ-IPHAN.
Contestação do ICMBio no evento 18, CONT1, acompanhada de documentos, alega equívoco na descrição dos fatos contida na petição inicial e requer sua migração para o polo ativo da demanda, além de alegar ilegitimidade passiva e descabimento de sua condenação subsidiária.
Contestação de CARLOS VANDERLEI MEDEIROS DE HOLANDA no evento 19, CONT1 alegando a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, pugnando pela improcedência.
Decisão no evento 21, DESPADEC1 defere a participação do IPHAN como amicus curiae e determina a intimação do MPF para que diga acerca da alegação de equívoco na causa de pedir e sobre o requerimento de intervenção móvel.
O MPF no evento 27, PARECER1 não se opõe ao requerimento do ICMBio de migração para o polo ativo e afirma assistir razão à Autarquia ao esclarecer que os fatos e os elementos de prova referidos na inicial não dizem respeito apenas à Ilha do Araújo, mas também à Ilha do Pelado Grande, motivo qual pugna pela emenda à inicial "de modo que todas as referências à “Ilha da Araújo” devem ser lidas como “Ilha do Araújo e Ilha do Pelado Grande”".
Decisão no evento 29, DESPADEC1 defere o requerimento de migração do ICMBio para o polo ativo da demanda e determina a intimação de CARLOS VANDERLEI MEDEIROS DE HOLANDA acerca do requerimento de emenda à inicial.
Decorreu o prazo sem manifestação de CARLOS VANDERLEI MEDEIROS DE HOLANDA, como consta do Evento 32. É o relato.
Decido.
RECEBO a emenda à inicial (evento 27, PARECER1), de modo que todas as referências à “Ilha da Araújo” devem ser lidas como “Ilha do Araújo e Ilha do Pelado Grande”, sendo certo que (i) o píer, (ii) a mureta de contenção, (iii) a casa do caseiro e (v) o restaurante mencionados na causa de pedir situam-se na Ilha do Pelado Grande, enquanto (iv) a edificação com três pisos e escadarias está localizada na Ilha do Araújo, como consta das informações prestadas pelo ICMBio.
Diante da alteração na configuração da lide e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, DEVOLVO ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente nova contestação ou complemente a já oferecida.
Sem prejuízo, registro que, conforme expressamente consignado pelo ICMBio (evento 18, CONT1), ambos os imóveis são passíveis de regularização mediante apresentação de PRAD, a partir do qual se avaliará a adequação das intervenções às normas de zoneamento estabelecidas no plano de manejo da unidade de conservação.
Diante disso, INTIMEM-SE AS PARTES E O IPHAN para que se manifestem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação.
Prazo: 15 dias.
Após, venham os autos conclusos. -
26/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:28
Decisão interlocutória
-
20/03/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/11/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 07:55
Determinada a intimação
-
27/08/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/06/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/06/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 13:45
Determinada a intimação
-
10/03/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/12/2023 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/11/2023 17:32
Juntada de Petição - CARLOS VANDERLEI MEDEIROS DE HOLANDA (RJ116487 - ANDRE GOMES PEREIRA)
-
16/11/2023 18:33
Intimado em Secretaria
-
16/11/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedição de mandado de citação - 16/11/2023 18:28:42)
-
16/11/2023 18:26
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
10/11/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/10/2023 15:07
Juntado(a)
-
25/10/2023 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
16/10/2023 10:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
06/10/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:01
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
06/10/2023 10:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000436-53.2020.4.02.5116
Caixa Economica Federal - Cef
Medeiros &Amp; Nicolosi Distribuidora LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007492-21.2025.4.02.5001
Gilson Neitzel
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007492-21.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Gilson Neitzel
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 12:56
Processo nº 5000781-07.2024.4.02.5107
Willyan Wanderson Monteiro Alves Ramos
Marinha do Brasil
Advogado: Thais Correa Vila Verde Figueiredo Cardo...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/03/2024 16:55
Processo nº 5010007-94.2023.4.02.5002
Nildo Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2023 13:28