TRF2 - 5008784-75.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
15/09/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
10/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
10/09/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2025 01:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5008784-75.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: CECON - CENTRO CAPIXABA DE ONCOLOGIA S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452) ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) APELANTE: NEON - NUCLEO ESPECIALIZADO EM ONCOLOGIA S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452) ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARISE RODRIGUES WALLIER MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 18
-
15/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
14/08/2025 11:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
14/08/2025 11:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
13/08/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:41
Juntada de Petição
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
24/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/07/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008784-75.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: CECON - CENTRO CAPIXABA DE ONCOLOGIA S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916)APELANTE: NEON - NUCLEO ESPECIALIZADO EM ONCOLOGIA S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA.
LEI Nº 14.740/2023.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DÉBITOS VENCIDOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI.
NATUREZA DE ANISTIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por NEON – Núcleo Especializado em Oncologia S.A. em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Espírito Santo.
A impetrante buscava assegurar seu direito de aderir ao Programa de Autorregularização Incentivada instituído pela Lei nº 14.740/2023, incluindo tributos com vencimento posterior a 30/11/2023 e constituídos até 01/04/2024, bem como o direito de formalizar a adesão via protocolo físico ou eletrônico mesmo após o prazo regulamentar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a Lei nº 14.740/2023 permite a inclusão, no Programa de Autorregularização Incentivada, de débitos tributários com vencimento posterior à data de sua publicação (30/11/2023) e constituídos até 01/04/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.740/2023 tem natureza de norma concessiva de anistia, segundo os artigos 180 e 181 do CTN, e, como tal, somente pode abranger infrações cometidas anteriormente à sua vigência, o que exige que os tributos estejam vencidos até 30/11/2023. 4.
A interpretação da norma em conjunto com o CTN afasta a possibilidade de incluir obrigações tributárias com vencimento posterior à publicação da lei, mesmo que constituídas até o termo final do programa (01/04/2024), pois tais débitos não configuram infrações passíveis de anistia. 5.
A pretensão de admitir a autorregularização de tributos ainda não vencidos contraria o escopo do instituto da anistia fiscal e desvirtua o programa de autorregularização, transformando-o, indevidamente, em benefício de quitação antecipada de tributos vincendos. 6.
A Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023 e as orientações complementares da Receita Federal, como as “Perguntas e Respostas”, não inovam no ordenamento, mas apenas esclarecem o correto alcance da lei, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. 7.
A jurisprudência da 3ª Turma Especializada do TRF2 tem reiteradamente decidido pela impossibilidade de inclusão de débitos com vencimento posterior a 30/11/2023 no programa, com fundamento na limitação legal decorrente da natureza jurídica da anistia. 8.
Inexistindo direito líquido e certo da impetrante à inclusão de tributos vencidos após 30/11/2023, tampouco à formalização da adesão fora do prazo previsto, não há violação ao princípio da legalidade ou qualquer ilegalidade a ser corrigida via mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A Lei nº 14.740/2023, por se tratar de norma concessiva de anistia fiscal, somente permite a inclusão no Programa de Autorregularização Incentivada de tributos com vencimento anterior à sua publicação, em 30/11/2023. 2. É vedada a inclusão de débitos com vencimento posterior a 30/11/2023, ainda que venham a ser constituídos até 01/04/2024, por não configurarem infração anterior à vigência da lei. 3.
Orientações da Receita Federal, como aquelas contidas em Instruções Normativas ou Perguntas e Respostas, que apenas esclarecem os limites legais da norma, não configuram restrição indevida ou ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, “b”; CTN, arts. 111, I, 175, II, 180 e 181; Lei nº 14.740/2023, art. 2º, I e II; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5015297-50.2024.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 21.08.2024; TRF2, AI nº 5003579-33.2024.4.02.0000/RJ, rel.
Des.
Fed.
William Douglas, 3ª Turma Especializada, j. 25.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
23/07/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 19:02
Sentença confirmada - por unanimidade
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008784-75.2024.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50087847520244025001/ES)RELATOR: PAULO LEITEAPELANTE: CECON - CENTRO CAPIXABA DE ONCOLOGIA S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916)APELANTE: NEON - NUCLEO ESPECIALIZADO EM ONCOLOGIA S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 09/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
09/07/2025 15:59
Juntado(a)
-
09/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
09/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
09/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:15
Retirado de pauta
-
09/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 19:32
Juntada de Petição
-
04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 148
-
03/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
02/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008784-75.2024.4.02.5001/ES APELANTE: CECON - CENTRO CAPIXABA DE ONCOLOGIA S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916)APELANTE: NEON - NUCLEO ESPECIALIZADO EM ONCOLOGIA S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ficam as parte apelantes, intimado(a)s para regularizarem sua representação processual, no prazo de 5 dias nos termos da certidão do evento 2, abaixo transcrita. "O estatuto social acostado pela apelante CECON - CENTRO CAPIXABA DE ONCOLOGIA S.A. no evento 9, ESTATUTO2 (art. 13, parágrafo único) determina: A procuração de evento 9, PROC3 está assinada somente pelo diretor Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva, em desacordo, portanto, com o referido estatuto.Ata de eleição dos 4 membros da diretoria, bem como alterações estatutárias datadas de 2023 constam no evento 9, DOC5. O outorgante da procuração de evento 9, PROC7 tem poderes para representar a parte apelante NEON - NUCLEO ESPECIALIZADO EM ONCOLOGIA S.A. em juízo conforme estatuto social juntado no evento 9, DOC6 (artigo 13); bem como a procuração e o substabelecimento com reservas de evento 9, DOC4encontram-se com a validade regular, conutdo, não foi possível aferir a autenticidade da assinatura constante na procuração juntada no evento 9, PROC7, pela ausência, nos autos, de cópia de documento oficial de identificação (RG, CNH, passaporte)." Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025 -
10/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/06/2025 18:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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09/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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