TRF2 - 5007855-10.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:18
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/06/2025 06:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/06/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 14:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50022682120244025104/RJ
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007855-10.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A.ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (processo 5002268-21.2024.4.02.5104/RJ, evento 10, DESPADEC1), que indeferiu a liminar requerida pela impetrante, ora agravante.
No evento 29 destes autos, foi recebida comunicação eletrônica com a informação de que o Juízo a quo proferiu sentença no processo 5002268-21.2024.4.02.5104/RJ, evento 51, SENT1. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, nos termos da fundamentação, reconhecer (i) que, independentemente do disposto na Lei 14.789/2023, a impetrante tem o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 com fundamento no Decreto 43.603/2012, do Estado do Rio de Janeiro, das bases de cálculo dos seus débitos de IRPJ e de CSLL concernentes aos períodos contributivos contados de 1º de janeiro de 2024 em diante; (ii) que a impetrante faz jus à compensação dos indébitos tributários decorrentes da não exclusão, na época própria, desses seus créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo dos seus débitos de IRPJ e de CSLL relativos aos períodos contributivos contados a partir de 01/01/2024, devidamente atualizados pela taxa Selic, na forma do art. 74 da Lei 9.430/1996 c/c o art. 26-A da Lei 11.457/2007; e (iii) que as diferenças de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa de CSLL que a impetrante eventualmente apurar nos períodos contributivos contados a partir de 1º de janeiro de 2024 em decorrência da devida revisão dos autolançamentos realizados sob a incorreta premissa de que ela deveria incluir os créditos presumidos de ICMS em tela nas bases de cálculo dos seus débitos de IRPJ e de CSLL, poderão ser por ela aproveitadas na forma admitida pela legislação tributária federal de regência, devidamente atualizadas pela taxa Selic.
Condeno a União a realizar o reembolso das custas adiantadas pela impetrante (art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996).
Sem verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Não interposta apelação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do reexame necessário.
Intimem-se.
Não se faz necessária a ciência ao MPF, visto que deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse público primário." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 06/06/2025 15:27:04)
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06/06/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 06/06/2025 15:27:04)
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06/06/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 06/06/2025 15:27:05)
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06/06/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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06/06/2025 15:09
Não conhecido o recurso
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26/05/2025 14:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50022682120244025104/RJ
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13/08/2024 15:00
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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13/08/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 10:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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31/07/2024 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2024 11:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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27/07/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 12:42
Juntada de Petição
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25/06/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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25/06/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:36
Juntada de Petição
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20/06/2024 16:35
Juntada de Petição
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14/06/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2024 12:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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12/06/2024 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 19:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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