TRF2 - 5030282-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5030282-87.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: KARINA BERNARDI PIMENTAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇAdeclaro satisfeita a obrigação e EXTINGO A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/15. -
17/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-14 processada no TRF2 com o no. 51774845020254029666/TRF (JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS)
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17/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-14 processada no TRF2 com o no. 51774845020254029666/TRF (KARINA BERNARDI PIMENTA)
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16/09/2025 17:52
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*54-14
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5030282-87.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAREQUERENTE: KARINA BERNARDI PIMENTAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 27/08/2025 - Juntado(a) -
27/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
27/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
27/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
27/08/2025 14:55
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-14
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21/08/2025 14:53
Determinada a intimação
-
21/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/08/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 14:31
Determinada a intimação
-
14/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5030282-87.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAREQUERENTE: KARINA BERNARDI PIMENTAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 03/08/2025 - PETIÇÃO -
04/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 20:13
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:36
Determinada a intimação
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27/06/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 19:28
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030282-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: KARINA BERNARDI PIMENTAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a pagar à parte autora, o valor de R$ 6.257,35 (seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), referente às diferenças de progressão funcional relativas ao período de dezembro de 2017 a dezembro de 2021, reconhecidas no Processo Administrativo nº 25410.016311/2023-94.
Sobre o valor principal incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga; juros de mora, a contar da citação, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a União a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 30 dias). Cumprido, dê-se vista à autora por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Com o envio do requisitório, venham conclusos para sentença de extinção. -
06/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030282-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KARINA BERNARDI PIMENTAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança pelo rito do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, ajuizada por KARINA BERNARDI PIMENTA em face da UNIÃO, na qual afirma que é servidora pública federal – médica – vinculada ao Ministério da Saúde, e que a parte ré teria apurado em processo administrativo o valor de R$ 6.257,35, à título de progressão funcional, relativo à exercícios anteriores apurados no período de dez/2017 a Dez/2021.
Aduz que o referido processo estaria com status de “processo administrativo autorizado para pagamento”, mas não foi pago até a presente data.
Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento dos atrasados devidos a título de Progressão Funcional, relativo ao período compreendido entre Dez/2017 a Dez/2021, que teria sido reconhecido administrativamente, sem a incidência de prescrição ante o reconhecimento administrativo, acrescidos de juros de mora e correção monetária, desde quando devida cada parcela, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Atribuiu à causa o valor de R$ 6.257,35.
Anexou os seguintes documentos à inicial: procuração; afirmação de hipossuficiência; termo de renúncia; comprovante de residência; fichas financeiras; carteira do CRM; e informação acerca do processo administrativo.
Em relação ao requerimento de gratuidade de justiça, o critério objetivo adotado por este Juízo é o teto de 3 salários mínimos, que perfaz R$ 4.554,00, para o ano de 2025.
Analisando a documentação acostada, verifica-se que os contracheques mais recentes que foram apresentados (evento 1, FINANC4), relativamente a julho de 2024 a dezembro de 2024, indicam uma renda líquida mensal variável nos meses de jul/2024: 8.475,67; ago/2024: R$ 8.475,67; set/2024: R$ 10.819,1; out/2024: 8.475,67; nov/2024: R$ 11.099,38; e dez: 10.819,14, resultando em uma média mensal em valor superior ao ao estabelecido como critério objetivo adotado pelo Juízo.
Diante disso, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes.
Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 12:50
Determinada a citação
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04/04/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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