TRF2 - 5023710-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 15:20
Juntada de Petição
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29/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023710-18.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IARA DE ALMEIDA MENDES ALBANOADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer o direito ao pagamento de adicional noturno, adotando-se como base de cálculo o divisor de 150 (cento e cinquenta) horas mensais, enquanto perdurar a jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) horas, a incidir sobre o valor dos vencimentos e gratificações permanentes e para condenar a ré a pagar à parte requerente os atrasados de adicional noturno, decorrentes da diferença entre o que foi recebido e o que é devido com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, assim como as diferenças eventualmente incidentes sobre as verbas reflexas, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos até a data da implementação administrativa, valores a serem apurados em cumprimento de sentença.
Sobre o saldo devido deve incidir contribuição previdenciária oficial e imposto de renda, observadas as normas legais atinentes a cada espécie tributária. Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários de advogado (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
13/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:22
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023710-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IARA DE ALMEIDA MENDES ALBANOADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1) Evento 11 - Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias, acerca da contestação e da proposta de acordo apresentada pela UFRJ.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC. 2) Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:09
Despacho
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28/05/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 12:45
Juntada de Petição
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26/05/2025 17:16
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 14:14
Determinada a citação
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18/03/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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