TRF2 - 5002687-05.2024.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002687-05.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ERICA AMARO DE SOUZAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou documento cuja assinatura consta em desconformidade com os critérios de validade previstos em Lei (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei 11.419/2006), e na jurisprudência, conforme precedente da Terceira Turma do STJ que transcrevo a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE.1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".Precedente.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)" Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a assinatura do documento referido na certidão retro, sob pena de desconsideração da peça/instrumento juntado, bem como indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/. -
01/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:52
Determinada a intimação
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01/09/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 18:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2025 18:48
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:45
Juntada de Petição
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27/08/2025 12:10
Juntada de Petição
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27/08/2025 12:09
Juntada de Petição
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26/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002687-05.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ERICA AMARO DE SOUZAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Evento 63, PET1 - Defiro a dilação de prazo por 10 (dez) dias. -
17/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:18
Determinada a intimação
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17/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002687-05.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ERICA AMARO DE SOUZAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte interessada para que promova a execução, na forma do art. 534 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Em caso de inércia, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumprido, intime-se a União na forma do art. 535 do CPC.
Na ausência de impugnação prossiga-se a execução com as cautelas de praxe.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária e, na sequência, voltem conclusos para decisão. -
29/05/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2025 15:04
Determinada a intimação
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29/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/05/2025 12:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJMAC01
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27/05/2025 11:51
Transitado em Julgado
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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29/04/2025 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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07/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:46
Negado seguimento a Recurso
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07/04/2025 11:53
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/04/2025 11:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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02/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2024 17:18
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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28/11/2024 11:56
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/11/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/10/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/10/2024 09:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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22/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/09/2024 14:44
Juntada de Petição
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23/09/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/09/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/09/2024 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/09/2024 11:07
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/09/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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18/09/2024 14:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 31
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12/09/2024 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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12/09/2024 12:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2024 18:46
Juntada de Petição
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10/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 118,16 em 04/09/2024 Número de referência: 1222394
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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15/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:09
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/06/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 07:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 07:15
Determinada a intimação
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10/06/2024 20:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 17:43
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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