TRF2 - 5001829-37.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 16:10
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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05/08/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001829-37.2025.4.02.5116/RJAUTOR: ADRIANO FURTADO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DA SILVA BORGES (OAB RJ238174)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando o tempo total de 35 anos, 07 meses e 16 dias, com DIB em 27/09/2024.
Destaco que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, no caso, comprovou 35 anos, 07 meses e 16 dias de tempo de contribuição, antes da EC 103/2019, de modo que a ela não se aplicam as novas regras da Reforma da Previdência, apesar do requerimento administrativo ter sido feito após 13/11/2019 (DER em 27/09/2024). ou conceder à parte autora, a contar de 27/09/2024 (Evento 1, PROCADM23, Pág. 50), o benefício de aposentadoria conforme art. 17 da EC 103/19, porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 50% (00 ano, 00 mês e 00 dia).
Deverá ser implantado o benefício mais vantajoso à parte autora.
Com DIP na presente data. Pagar os valores atrasados entre a DIB 27/09/2024 (DER) e a efetiva implantação do benefício.
O valor das parcelas vencidas deve ser corrigido, até 08/12/2021, pelo IPCA-E (RE 870.947/SE), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 0,5% a.m., 1º-F da Lei nº 9.494, na redação da Medida Provisória 2.180-35, até 06/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei nº 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei nº 12.703/12, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula nº 204), devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária).
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão, determinando a intimação da APS CEAB/DJ para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 20 dias úteis, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/07/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2025 19:44
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 00:00
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001829-37.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ADRIANO FURTADO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DA SILVA BORGES (OAB RJ238174) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias, para que apresente todas as carteiras de trabalho emitidas em meio físico que possuir.
As carteiras de trabalho deverão ser digitalizadas integralmente, isto é, capa a capa, inclusive as folhas em branco, obedecendo à sequência das páginas.
Digitalizar em ordem cronológica e uma carteira por vez (não digitalizar duas carteiras de trabalho diferentes na mesma página).
As cópias deverão ser digitalizadas para o envio ao Juízo e não tiradas fotos da documentação.
Deve ser digitalizada a CTPS emitida em meio físico e não a CTPS digital.
O Sr.
Advogado deverá verificar se as cópias digitalizadas estão legíveis para a análise judiciária, antes do envio ao Juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/06/2025 17:41
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:39
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 02:39
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001829-37.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ADRIANO FURTADO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DA SILVA BORGES (OAB RJ238174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/tempo adicional de 50%, com conversão de tempo especial em comum.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:05
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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