TRF2 - 5003155-56.2025.4.02.5108
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/07/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 09:37
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003155-56.2025.4.02.5108/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 5, abaixo transcrita: (...) dê-se vista à ré, pelo prazo de quinze dias, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, sob pena de preclusão.
Não havendo pleito de produção de provas, venham conclusos para sentença. -
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003155-56.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROSADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS (OAB RJ249918) ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 5, abaixo transcrita: (...) à parte autora em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, em quinze dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista à ré, pelo prazo de quinze dias, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, sob pena de preclusão.
Não havendo pleito de produção de provas, venham conclusos para sentença. -
08/07/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/07/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 20:12
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 10:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
-
11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 10:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003155-56.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROSADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS (OAB RJ249918) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de evidência em ação pelo procedimento comum ajuizada por VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para que a ré efetue o pagamento imediato do Alvará de Levantamento n°*10.***.*84-78 no valor de R$38.747,09 ao advogado, conforme alvará judicial e procuração já outorgada.
O autor narra que, como advogado regularmente habilitado, foi constituído pelo Sr.
Cauan C.
Alves de Miranda por meio de procuração judicial específica, com poderes expressos para receber valores e dar quitação, a fim de proceder ao levantamento do Alvará de Levantamento n°*10.***.*84-78, expedido nos autos do processo que tramitou no TRF da 2ª Região, sob o sistema Eproc, nº 50088944420204025121.
Alega que, apesar de todos os documentos estarem regulares e válidos, inclusive com decisão judicial habilitando o advogado, foi informado de que o pagamento havia sido indeferido, sem qualquer motivação fundamentada ou respaldo legal.
Inicial instruída com documentos no evento 1.
Há pedido de gratuidade de justiça. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a documentação apresentada.
No caso concreto, a parte autora pretende a concessão da tutela de evidência parcial, nos termos do art. 311, II, do CPC, para que a ré efetue o pagamento imediato do Alvará de Levantamento n°*10.***.*84-78 no valor de R$38.747,09 ao advogado, conforme alvará judicial e procuração já outorgada.
O autor alega que, apesar de todos os documentos estarem regulares e válidos, inclusive com decisão judicial habilitando o advogado, foi informado de que o pagamento havia sido indeferido, sem qualquer motivação fundamentada ou respaldo legal.
No entanto, descabe a concessão de tutela de evidência (art. 311, II, do CPC), vez que o exame dos documentos constantes dos autos é capaz de gerar dúvida razoável acerca dos fatos constitutivos do pretenso direito autoral, havendo, pois, necessidade de dilação probatória de toda argumentação fático-jurídica levantada pelo autor na petição inicial.
A tutela de evidência, embora não exija demonstração do perigo de dano, requer o forte e ponderado juízo de probabilidade, com a demonstração documental suficiente dos fatos.
Ademais, a tutela de evidência pleiteada possui natureza satisfativa, não sendo cabível, numa primeira análise, o deferimento de medida liminar que esgote o objeto da ação.
A apreciação da tutela pretendida demanda juízo de mérito a ser realizado em momento posterior, após a instrução probatória.
Desse modo, faz-se necessário, no presente caso, a formação do contraditório, assim como a regular dilação probatória, a ocorrer em momento oportuno no presente feito, com análise detida das circunstâncias envolvidas no caso.
Ante o exposto, INDEFEIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
Apresentada a contestação, à parte autora em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, em quinze dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista à ré, pelo prazo de quinze dias, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, sob pena de preclusão.
Não havendo pleito de produção de provas, venham conclusos para sentença. -
09/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 14:57
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 20:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO21S)
-
06/06/2025 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5104691-68.2024.4.02.5101
Marcia Vancellote Almeida Cochrane
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula D' Avila Pizzaia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2024 14:48
Processo nº 5015414-15.2023.4.02.5121
Condominio Vivendas do Imperio
Sergio Augusto da Silva Monteiro
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 15:15
Processo nº 5050778-40.2025.4.02.5101
Rosangela Bertholi Estevez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 15:53
Processo nº 5011347-73.2023.4.02.5002
Pascoalina dos Santos Louzada
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 08:33
Processo nº 5003230-18.2022.4.02.5006
Debora Gomes Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ludmylla Mariana Anselmo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00