TRF2 - 5098556-16.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5098556-16.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 1.772.087,64, inscrito em dívida ativa sob o nº 5878203.
No evento 48, a parte executada apresentou Impugnação à execução em face do cálculo apresentado pela exequente alegando excesso de execução.
Sustenta que nos termos do item 2.3.1.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de abril de 1995 os débitos fiscais devem ser atualizados monetariamente pela taxa SELIC, sendo que o cálculo apresentado pelo exequente, no valor de R$ 11.419.980,28 (onze milhões, quatrocentos e dezenove mil novecentos e oitenta reais e vinte e oito centavos), revela-se excessivo e em desacordo com os parâmetros legais vigentes, uma vez que ignora a natureza da SELIC como índice unificado.
Dessa forma, entende que o valor devido, em 04/07/2025, seria de R$ 7.479.769,70 (sete milhões, quatrocentos e setenta e nove mil setecentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), havendo, portanto, evidente excesso de execução no montante de R$ 3.940.210,58 (três milhões, novecentos e quarenta mil duzentos e dez reais e cinquenta e oito centavos).
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 53, defende que os encargos incidentes sobre o crédito tributário encontram respaldo na legislação municipal e constam expressamente na Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
No caso dos autos, não há como ser acolhida a tese de excesso de execução sustentada pela parte executada.
Cabe ressaltar que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal não se aplica automaticamente a débitos estaduais e municipais, pois estes seguem normas e indexadores próprios definidos pelos respectivos entes. Assim, como o Município de Itaguaí tem legislação própria pra atualização monetária (UFIRITA), não tem como aplicar a SELIC por se tratar de tributo municipal, com legislação específica daquele ente.
Nesse sentido, a parte executada não indicou existir qualquer regulação que autorize a utilização da SELIC, que não é prevista na respectiva lei municipal.
Desta forma, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se as partes. -
28/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 15:56
Decisão interlocutória
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10/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 13:28
Determinada a intimação
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08/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5098556-16.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESPACHO/DECISÃO Considerando todo o processado, intime-se a parte executada para ciência do cálculo apresentando pelo exequente, evento 40, bem como sobre o valor transferido para conta judicial, evento 32.
Prazo de 15 dias.
Após, oficie-se à CEF para que proceda a conversão em renda do valor depositado na conta judicial do evento 32, com os dados apresentados no evento 35.
Com a resposta da CEF, intime-se a parte exequente para que proceda à alocação do valor, bem como informe o valor remanescente, requerendo, ainda, o que entender cabível para a satisfação integral do crédito.
Prazo de 30 dias.
Não havendo manifestação ou requerido prazo, nos termos do parágrafo acima, suspenda-se nos termos do art. 40 da LEF. -
10/06/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 12:11
Determinada a intimação
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05/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 12:44
Determinada a intimação
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22/05/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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07/05/2025 16:46
Juntado(a)
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07/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:14
Juntado(a)
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03/04/2025 10:06
Juntado(a)
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02/04/2025 17:49
Juntado(a)
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01/04/2025 18:23
Expedição de ofício
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31/03/2025 19:05
Despacho
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31/03/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 16:05
Juntado(a)
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27/03/2025 17:00
Juntado(a)
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24/02/2025 15:27
Juntado(a)
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21/02/2025 17:10
Expedição de ofício
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21/02/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/02/2025 15:53
Expedição de ofício
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12/02/2025 12:57
Decisão interlocutória
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12/02/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 08:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 19:30
Juntada de Petição
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19/09/2022 20:00
Juntada de Certidão
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30/01/2020 11:47
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Julgamento dos Embargos
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30/01/2020 01:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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26/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/12/2019 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2019 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2019 15:45
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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12/12/2019 14:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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12/12/2019 14:04
Juntado(a)
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11/12/2019 16:50
Juntada - Peças Digitalizadas
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09/12/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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