TRF2 - 5007850-02.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
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26/07/2025 11:23
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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05/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007850-02.2024.4.02.5104/RJIMPETRANTE: CARLITO LUIZ DA COSTAADVOGADO(A): FERNANDA LUCIA CASTRO ALVES (OAB RJ151542)ADVOGADO(A): JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E EXTINGO O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na medida em que o pedido de desistência foi motivado pela retificação dos dados do CNIS ocorrida após a propositura da presente demanda, o que significa dizer que o impetrante não deu azo à propositura da ação.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016, art. 25).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016, art. 14, § 1º).
Tendo em vista a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado na data da presente sentença.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
29/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:06
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 01:34
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/05/2025 16:49
Juntada de peças digitalizadas
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19/03/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 19:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - 19/03/2025 19:03:15)
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28/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 17:40
Juntada de Petição
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17/02/2025 10:29
Juntada de Petição
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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11/12/2024 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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