TRF2 - 5013782-86.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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15/09/2025 15:28
Expedição de Alvará
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04/09/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:59
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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01/08/2025 20:07
Despacho
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01/08/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 14:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5013782-86.2024.4.02.5001/ES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento, dou início à Fase de Cumprimento de Sentença da presente demanda.
Intime-se a parte Ré, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, além de observados a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, para que apresentem os cálculos do valor devido (execução invertida) e comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (caso haja).
Os cálculos devem ser apresentados junto com a planilha matemática correspondente, indicando a sistemática utilizada, sempre atentando para as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Tendo em vista o dilatado prazo concedido para o cumprimento da sentença (60 dias úteis), pedidos de prorrogação de prazo genéricos, indicando apenas excesso de demandas ou não resposta de setores administrativos, serão indeferidos, adotando-se a providência correlata desde logo.
Havendo requerimento de remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo o mesmo será indeferido, adotando-se a providência correlata desde logo.
O Setor de Contadoria da Justiça Federal não é área de apoio às partes.
A utilização de tal serviço deve se limitar a casos nos quais o Juiz tenha interesse em sanar dúvidas ou quando a parte estiver postulando sem Advogado.
A não apresentação dos cálculos pela parte Ré, gerará sub-rogação da obrigação à parte autora, com acréscimo de multa processual de 10% e, sendo o caso, honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o quantum debeatur.
O não cumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer) no prazo acima concedido, gerará astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguir, persistindo o descumprimento, de imediato, novas astreintes, agora de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o novo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atingido esse último patamar, a multa será imediatamente executada e serão adotadas medidas alternativas, nos termos do CPC.
Caso o Advogado requeira que sejam destacados os honorários contratuais, o referido contrato deverá ser juntado aos autos, em arquivo individual com o nome selecionado no sistema como “Contrato de Honorários”.
Contratos juntados de outra forma poderão ser desconsiderados.
Para os casos em que o pagamento não seja efetivado por RPV, deverá ser apresentado depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em outros bancos, ficará a cargo do depositante, sem interferência deste Juízo.
Para os casos em que o pagamento seja efetivado por RPV, havendo divergência nos cálculos, já decidida e sendo fixado definitivamente o valor devido, cadastre-se o requisitório.
Após o cadastramento, dê-se vistas às partes para se manifestarem apenas sobre o cadastramento em si.
Manifestações sobre o mérito do valor serão desconsideradas por já terem precluído, eis que deveriam ter sido alvo de impugnação antes da fixação definitiva do valor.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o RPV ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:17
Determinada a intimação
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16/04/2025 02:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 02:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/04/2025 12:29
Transitado em Julgado
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15/04/2025 12:29
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2025 18:33
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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11/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/01/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/01/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 10:12
Juntada de Petição
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29/11/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 18:53
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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22/05/2024 14:04
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para MS008659 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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20/05/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 18:24
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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