TRF2 - 5051114-49.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:46
Lavrada Certidão
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01/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 17:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 173
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27/08/2025 20:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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02/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 3
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5051114-49.2022.4.02.5101/RJ APELADO: ANNITA JANETTE PALUMBO DORIA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PEREIRA DE BARROS (OAB RJ154416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ‘Ação Indenizatória’ ajuizada por ANNITA JANETTE PALUMBO DÓRIA em face da UNIÃO, objetivando condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor histórico de R$ 37.530,60 (trinta e sete mil quinhentos e trinta reais e sessenta centavos) e de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Relata que é beneficiária do FUSEX na condição de pensionista viúva de militar falecido, sendo que sempre foi atendida pelo Sistema de Saúde do Exército.
Extrai-se dos autos que o objeto do processo diz respeito à matéria administrativa. É o brevíssimo relato.
Decido.
O objeto do processo não possui natureza tributária, e sim administrativa, o que afasta a competência da Terceira Turma Especializada para processar e julgar o presente recurso de apelação.
Nos termos do Regimento Interno deste Eg.
TRF da 2a.
Região (art. 13, inciso III), a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Ante o exposto, declino da competência, de modo que o recurso seja redistribuído a uma das Turmas Especializadas competentes em matéria administrativa.
Proceda-se à imediata remessa dos autos à Secretaria, a fim de efetuar a retificação na autuação que se fizer necessária e, em seguida, para a redistribuição do processo, nos termos da presente decisão. -
29/05/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB30)
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29/05/2025 15:52
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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28/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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