TRF2 - 5013666-78.2023.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 08:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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06/06/2025 02:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013666-78.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: INGRIDE SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA DA SILVA (OAB RJ242083) DESPACHO/DECISÃO A parte executada requer a liberação dos valores bloqueados por meio do Sistema SISBAJUD, sustentando ter realizado adesão ao parcelamento (Evento 40, PET1). Intimada para se manifestar, a exequente informa que o parcelamento foi realizado no dia 16/05/2025, conforme documentação juntada no Evento 47, ANEXO1.
Verifica-se, outrossim, que o bloqueio foi efetivado em 15/05/2025, antes da adesão ao parcelamento (Evento 44, SISBAJUD1).
Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1012, "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da executada, mantendo a constrição realizada nestes autos.
Proceda-se à conversão dos valores bloqueado em penhora, por forma a manter a atualização dos aludidos valores a fim de que não haja prejuízo à executada, pois apenas após a transferência para uma conta aberta à disposição do Juízo é que o montante será corrigido pelos mesmos índices de correção da dívida em cobrança.
Tendo em vista a informação de adesão da parte executada a parcelamento e considerando o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, SUSPENDO o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento.
Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente. Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma já determinada.
No caso de ocorrer rescisão do acordo de parcelamento, a partir dessa data o feito será automaticamente suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente.
Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento. -
02/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:21
Decisão interlocutória
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30/05/2025 23:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 23:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 15:49
Juntada de Petição
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27/05/2025 21:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 21:54
Determinada a intimação
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27/05/2025 18:27
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 11:50
Juntada de Petição
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16/05/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 19:55
Decisão interlocutória
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16/05/2025 18:53
Juntada de Petição
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02/12/2024 15:07
Juntada de Petição
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15/10/2024 22:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/10/2024 16:38
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2024 15:41
Despacho
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26/09/2024 17:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50032640520244020000/TRF2
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06/08/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2024 15:09
Juntada de Petição
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30/07/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2024 15:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50032640520244020000/TRF2
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24/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2024 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2024 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2024 16:55
Despacho
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07/05/2024 16:04
Juntada de Petição
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06/05/2024 11:15
Juntada de Petição - INGRIDE SILVA DE ALMEIDA (RJ242083 - RAPHAEL FERREIRA DA SILVA)
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29/04/2024 14:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003264-05.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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29/04/2024 12:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50032640520244020000/TRF2
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15/03/2024 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2024 16:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50032640520244020000/TRF2
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/02/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2023 20:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 17:42
Despacho
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03/07/2023 05:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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