TRF2 - 5051764-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 12:19
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 11:17
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 13:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 06:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051764-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROGERIO MOTTA MALAFAIAADVOGADO(A): IGOR DA LUZ EUZÉBIO (OAB RJ245009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL movida por ROGERIO MOTTA MALAFAIA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva que "a Ré se abstenha de efetuar novos débitos automáticos na conta corrente do Autor relacionados à fatura já quitada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a fim de evitar nova lesão financeira".
Para tanto, alega a parte autora que no mês de janeiro houve cobrança em duplicidade de fatura de cartão de crédito já quitada.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a urgência.
A fatura em questão já foi paga e não existem indícios de que possa ocorrer nova cobrança alegadamente indevida.
Ainda, pode a parte autora realizar cancelamento de eventuais débitos automáticos programados diretamente em sua conta.
Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
27/05/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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