TRF2 - 5006253-53.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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12/09/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/09/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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02/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006253-53.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: RENAN DE SOUZA LIMA BATISTAADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO RENAN DE SOUZA LIMA BATISTA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando “que o autor seja REFORMADO na graduação atual com proventos de 3º SARGENTO do Exército Brasileiro, Isenção de Imposto de renda desde quando foi diagnosticado a doença, assim como mediante o diagnostico que o mesmo tenha o benefício de auxílio invalidez, com todos os reflexos administrativos que faz jus, conforme rege a o ART.110, inc. 1°, 2°, 3° da Lei 6.880/80 ”.
Procuração e demais documentos no Evento 1.
Documentos elencados no Evento 6.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a retificação do feito no Evento 3.
Devidamente instado, o Autor apresentou manifestação no Evento 11.
Determinada realização de prova pericial no Evento 13.
Contestação apresentada nos Eventos 17 e 31.
Juntada de documentos no Evento 44.
Laudo pericial juntado no Evento 50.
Manifestação das partes nos Eventos 55, 57 e 59.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE INCAPACIDADE DA PARTE E DOS VÍCIOS PROCESSUAIS A Fazenda Nacional, em sua peça de bloqueio acostada no Evento 17, invocou a incapacidade civil do autor, circunstância que acarretaria vício de consentimento e nulidade de atos praticados no feito sem a devida representação.
Cumpre salientar que a disciplina das capacidades no Código Civil, calcada na ideia de discernimento, foi profundamente alterada pelo art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Sobre o assunto, esclarecem Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto que “quando se trata de incapacidade decorrente de critério cronológico (etário), a situação é facilmente demonstrável, porque submetida a um requisito objetivo, qual seja, a comprovação da idade da pessoa.
Comprovada a idade, naturalmente, decorrem os efeitos jurídicos da incapacidade, vinculando todos os atos praticados pelo titular.
No entanto, em se tratando de incapacidade (relativa) fundada em critério subjetivo (psicológico), considerando que a incapacidade é excepcional, é exigível o reconhecimento judicial da causa geradora da incapacidade, através de uma ação judicial a ser proferida em ação específica” (cf.
Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 240) .
Com a alteração promovida pelo art. 114 da Lei n. 13.146/15, o Código Civil passou a prever como absolutamente incapazes, em seu art. 3º, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos.Segundo o art. 4º do mesmo texto legal, são relativamente incapazes: (i) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; (ii) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (iii) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e (iv) os pródigos.
Neste sentido ensina Flávio Tartuce: “Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade.
Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. (...) Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo.
O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz.
A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta.
Agora a hipótese é de incapacidade relativa." No caso dos autos, o que se discute é capacidade laborativa do autor, seja para o serviço militar ou para atividades laborais da vida civil.
Ou seja, a capacidade jurídica, aptidão de uma pessoa (natural ou jurídica) para adquirir direitos e contrair obrigações, não é objeto da presenta ação.
Assim, indefiro a preliminar suscitada.
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Quanto às questões exclusivamente de direito, serão as mesmas tratadas oportunamente na sentença.
DAS PROVAS Quanto ao pedido genérico formulado pelas partes para produção de por todos os meios de prova em direto admitidos, indefiro. Com efeito, o pedido de produção de provas deve ser específico e fundamentado, esclarecendo a necessidade da dilação probatória requerida o deslinde da lide, o que não ocorreu no caso, ante a formulação de pedido genérico e não fundamentado.
Além disso, as partes já promoveram a juntada de prova documental aos autos, tendo sido dada vista à parte adversa.
Assim, não houve limitação da instrução probatória.
No mais, verifico que o feito se encontra suficientemente instruído, eis que a prova carreada aos autos é suficiente para o esclarecimento da situação fática, não havendo a necessidade de outros documentos ou da produção de prova em audiência.
Pelo exposto, encerro a instrução probatória.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para sentença. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
27/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:05
Determinada a intimação
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27/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/05/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/04/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/04/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 19:05
Juntada de Petição
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:19
Despacho
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17/02/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:44
Despacho
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13/01/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 11:11
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/11/2024 15:57
Juntada de Petição
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04/11/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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22/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/10/2024 08:17
Juntada de Petição
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16/10/2024 19:30
Juntada de Petição
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/10/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/10/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/10/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/10/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENAN DE SOUZA LIMA BATISTA <br/> Data: 06/11/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEV
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01/10/2024 17:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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30/09/2024 15:07
Juntada de Petição
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20/09/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:30
Não Concedida a tutela provisória
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20/09/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:13
Determinada a intimação
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19/08/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 20:36
Determinada a intimação
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16/07/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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