TRF2 - 5004483-88.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 23:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
17/09/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 44
-
04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004483-88.2025.4.02.5118/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DEIZE HANTEQUESTE ANDRADE (Pais)ADVOGADO(A): ROSEMARY DOS SANTOS (OAB RJ151396)AUTOR: MILLENA HANTEQUESTE PINHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROSEMARY DOS SANTOS (OAB RJ151396)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS: I-à concessão do benefício assistencial de prestação continuada NB 7196864353, desde a data do requerimento administrativo (10/1/2025 - Evento12, PROCADM3); II-ao pagamento dos atrasados do referido benefício de prestação continuada desde 10/1/2025 até a sua efetiva implantação, devendo o montante ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. -
02/09/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
02/09/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/08/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
21/08/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
09/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
28/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
28/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
16/07/2025 21:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
02/07/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004483-88.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DEIZE HANTEQUESTE ANDRADE (Pais)ADVOGADO(A): ROSEMARY DOS SANTOS (OAB RJ151396)AUTOR: MILLENA HANTEQUESTE PINHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROSEMARY DOS SANTOS (OAB RJ151396) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3. Cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS, do processo administrativo e dos laudos da avaliação social e da perícia médica referentes ao benefício pleiteado, assim como apontar as demais provas que pretenda produzir. 4. Sem prejuízo, expeça-se mandado de verificação das condições socioeconômicas, a ser cumprido presencialmente no endereço da parte autora, exceto na hipótese de risco a integridade e segurança do oficial de justiça, hipótese na qual fica autorizado o cumprimento remoto da diligência, a ser realizado preferencialmente por meio de videochamada.
Seguem abaixo os quesitos a serem respondidos, cientificando-se a parte autora de que em caso de falsidade das informações prestadas poderá vir a responder civil e criminalmente: a) informar o número de pessoas que residem no mesmo imóvel, devendo ser anotado nome completo, idade, documentos pessoais, parentesco, estado civil e profissão, sendo indispensável a anotação do CPF de todos os moradores da residência; b) informar nomes e números de CPF dos filhos, independentemente de estes residirem ou não com a parte autora.
Sendo a parte autora menor, e não residindo com ambos os genitores, informar nome e CPF do genitor ausente, bem como esclarecer sobre eventual recebimento de pensão alimentícia por meio extrajudicial e, ainda, em caso negativo, que justifique o porquê do genitor ausente não lhe prestar nenhum aporte financeiro; c) informar a renda de cada integrante, esclarecendo se foram apresentados comprovantes de renda.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; d) informar se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário ou assistencial; e) informar a existência de outros parentes residindo em local próximo; f) descrever o imóvel em que reside a parte autora, atentando, entre outras considerações, para a natureza da ocupação (bem próprio, alugado ou cedido), número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos, etc., devendo o laudo de verificação ser instruído com fotos do local; g) informar quem vem garantindo a subsistência da parte autora até o momento e de que maneira, devendo relatar as despesas do grupo familiar: gastos mensais com água, energia elétrica, telefone, alimentação e gás, esclarecendo se recebe doações; h) informar o relato de problemas de saúde que porventura acometam a parte autora ou integrantes de seu grupo familiar, de tratamentos realizados e em que unidade de saúde (SUS/particular), de medicamentos utilizados com regularidade e média de gastos com os respectivos medicamentos.
Anexado o mandado de verificação, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, devendo o INSS ainda anexar o extrato do CNIS referente aos residentes do imóvel. 5.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, intime-se o Ministério Público Federal e, não havendo objeção, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição. A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos. 6. Não tendo havido proposta de acordo, intime-se o Ministério Público Federal. 7. Após o parecer, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
01/07/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2025 14:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 17:43
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
26/06/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 17:09
Determinada a citação
-
26/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 16:48
Juntado(a)
-
26/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004483-88.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DEIZE HANTEQUESTE ANDRADE (Pais)ADVOGADO(A): ROSEMARY DOS SANTOS (OAB RJ151396)AUTOR: MILLENA HANTEQUESTE PINHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROSEMARY DOS SANTOS (OAB RJ151396) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção: (i) anexe cópia completa do processo administrativo referente ao benefício pleiteado; (ii) anexe CadÚnico atualizado; (iii) tendo em vista a possibilidade de realização de apenas uma perícia médica nos processos que versem sobre benefícios assistenciais à pessoa com deficiência (art. 1º, § 4º, Lei 13.876/2019), deve ser indicada a especialidade médica pretendida para a realização do exame.
Não sendo feita a indicação, será designado perito endocrinologista ou clínico geral; (iv) considerando que os autos serão remetidos à Central de Perícias (CEPER) e ante a possibilidade de ocasionalmente não ser possível a nomeação de médico na especialidade inicialmente apontada, indique o autor, querendo, especialidade alternativa/subsidiária para a realização da perícia.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
09/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:59
Determinada a intimação
-
09/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 23:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/05/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/05/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006527-11.2025.4.02.0000
Aguia Branca Turismo LTDA.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Valeria Zotelli
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 14:58
Processo nº 5010349-31.2025.4.02.5101
Angelo de Souza Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariano Beser Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006402-73.2024.4.02.5110
Uniao
Hidequel Costa Litaiff
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 14:52
Processo nº 5029335-76.2024.4.02.5001
Ivani Canedo Silvestre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2024 15:49
Processo nº 5002218-34.2025.4.02.5112
Sandra Oliveira Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00