TRF2 - 5006778-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/09/2025<br>Data da sessão: <b>01/10/2025 14:00</b>
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16/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 1º de outubro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes,ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teordo disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2 RSP2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentação oral,nos casos previstos emlei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio devideoconferência utilizando-se, para tal fim aplataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentaçãooral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente,até 24(vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realização dasessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizadona página doTribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 ,nos termosdo disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentadopelaResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguemviaemail institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessõesdejulgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidasaovivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, nocanaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5006778-29.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: ERICKSON DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA TOSCANO DA COSTA (OAB RJ152920) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/09/2025 14:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/09/2025
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11/09/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/09/2025 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/10/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
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10/09/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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14/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 12:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 12:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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14/07/2025 00:49
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006778-29.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ERICKSON DOS SANTOS ALMEIDAADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA TOSCANO DA COSTA (OAB RJ152920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ERICKSON DOS SANTOS ALMEIDA, contra a decisão que indeferiu a tutela provisória reqeurida nos autos originários objetivando a anulação das questões nºs 19, 34 e 40 do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, com a atribuição dos respectivos pontos ao autor, e, consequente, a reclassificação para fins de convocação à próxima fase do certame (TAF – Teste de Aptidão Física), atualmente em curso.
Como razões, alega, em síntese, que: (i) em relação à questão 39, o Anexo II do Edital nº 1/2024, que rege o certame, não faz qualquer menção à fonologia, nem a fonemas, encontros vocálicos ou dígrafos; (ii) a questão 34 exige funcionalidade inexistente na versão do Excel 2010 (explicitamente indicada no edital).
O autor da bibliografia citada pela própria banca, Prof.
João Antônio, declarou publicamente que a questão é nula, pois não apresenta resultado válido no Excel 2010, apenas nas versões modernas; (iii) trata-se de erro material insanável e objetivamente demonstrável, cuja manutenção prejudica a isonomia entre os candidatos e fere o item 7.2.1 do edital, que exige que cada questão tenha apenas uma alternativa correta; (iv) a resolução da questão 40 exigiu a montagem de uma equação de 1º grau, o que não está previsto no edital.
A previsão de "raciocínio aritmético" não autoriza a cobrança de elementos de álgebra, como expressões e equações. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência em caráter recursal e antecedente, a ser concedida no bojo de agravo de instrumento, encontra fundamento de validade nos artigos 1.019, I, e 300,§2º, CPC.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
São, pois, requisitos cumulativos à concessão do pleito, a probabilidade do direito e o risco de perda da eficácia da prestação jurisdicional. A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, examinar critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.
Ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, o E.
STF fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJ 23/04/2015).
Ao verificar o conteúdo da decisão hostilizada, é possível depreender, em sede de análise perfunctória de cognição, que juízo de primeiro grau analisou de forma minuciosa a pertinencia das questões constantes da prova para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ com o Edital nº 1/2024.
Em um exame superficial, próprio desse momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida vindicada, considerando as conclusões trazidas pela parte recorrente para fundamentar o seu pedido de anulação das questões 19, 34 e 40, e, consequentemente, prosseguir no certame.
De todo o caso, a análise do presente recurso em momento futuro e apropriado não prejudicará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório, como mencionado na decisão hostilizada.
Em sede de análise perfunctória de cognição, não é possível verificar a presença do fumus boni iuris, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham os autos conclusos. P.I. -
29/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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29/05/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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28/05/2025 10:52
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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27/05/2025 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 20:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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