TRF2 - 5000593-62.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:42
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 14:09
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 14:04
Decisão interlocutória
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19/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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27/06/2025 14:08
Intimado em Secretaria
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27/06/2025 14:08
Intimado em Secretaria
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27/06/2025 14:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 14:07
Intimado em Secretaria
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27/06/2025 12:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 17:48
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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09/06/2025 20:38
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000593-62.2025.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 01.
Requer a Exequente a realização de consultas aos sistemas conveniados da Justiça Federal (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para localização e penhora de bens aptos a satisfazer o crédito exequendo (eventos 1 e 21). 02.
Ante o decurso do prazo previsto no artigo 829 do CPC sem o efetivo pagamento do débito, DEFIRO a penhora de ativos financeiros dos executados, com fulcro no art. 854 do CPC, por intermédio do SISBAJUD até o limite do montante total exigível na presente execução: 02.1 Havendo bloqueio de valores: 02.1.1 No caso de o valor bloqueado ser superior àquele em execução, determino, de plano, a liberação do montante excedente ao valor cobrado, nos termos do art. 854, §1º, do CPC; 02.1.2 Revelando-se inócua a medida por ser ínfima a quantia bloqueada, fica desde logo determinada a respectiva liberação; para tal finalidade, será considerado ínfimo o valor de até R$ 100,00, salvo quando represente mais de 10% do total da dívida; 02.1.3 Na hipótese de bloqueio, parcial ou integral, intime-se a parte executada a respeito da constrição, na pessoa de seu advogado (ou, não o tendo, pessoalmente), conforme § 3º do art. 854 do CPC; 02.1.4 Transcorrido in albis o prazo legal de 05 (cinco dias) do subitem "02.1.3", PROCEDA-SE a transferência do montante constrito para conta à disposição deste Juízo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 4014; bem como a decretação de sigilo das peças que indiquem a movimentação das atividades financeiras da Parte Executada, com o fito de resguardar a privacidade da mesma, devendo restar garantido o acesso aos aludidos documentos apenas às partes e aos defensores constituídos nos autos, consoante a redação conferida ao parágrafo único do artigo 189 do CPC, INTIMANDO-SE, em seguida, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 03.
Caso a diligência de penhora via SISBAJUD reste negativa, DEFIRO a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD: 03.1 Determino a utilização do sistema INFOJUD para consulta às declarações de imposto de renda constantes como entregues pela parte executada, nos últimos três anos. 03.2 Determino, igualmente, a consulta ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade das executadas e, em sendo positiva, promova-se ao registro da indisponibilidade do(s) veículo(s) de propriedade do executado, junto ao DETRAN, quanto à sua transferência e licenciamento. 03.3 Sendo positivas as diligências, decreto o sigilo em relação aos documentos juntados aos autos (segredo de justiça - nível 1). 03.4 Tudo feito, INTIME-SE a parte exequente sobre o resultado das pesquisas.
Prazo: 5 (cinco) dias. 03.5 Decorrido o prazo do subitem 03.4 sem manifestação da Exequente, proceda-se à suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decorrido um ano de suspensão, arquivem-se os autos. 04.
Sem prejuízo, DEFIRO a inclusão de restrição nos cadastros mantidos pela SERASA, via convênio SERASAJUD, em nome do(s) executado(s) MAIKO MESSIAS BALBINO e LUCIA HELENA MARQUE BALBINO.
Valor atualizado do débito: R$ 277.681,16 (duzentos e setenta e sete mil seiscentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos), em 14/02/2025. 05. INDEFIRO a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis através do CNIB, haja vista que o disposto no artigo 185-A do CTN é inaplicável para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária. 05.1 Além disso, para deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade, deveria haver indícios de que a parte executada se oculta ou esconde seus bens, ou tenta promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Sobre o tema, assim se posiciona o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na esteira de sólida orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido. (AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA) -
05/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:12
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 16:11
Despacho
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02/04/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 16:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2025 20:25
Juntada de Petição
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30/03/2025 00:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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28/03/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:32
Despacho
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26/03/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/02/2025 15:46
Intimado em Secretaria
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27/02/2025 15:46
Intimado em Secretaria
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26/02/2025 11:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 16:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 16:06
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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21/02/2025 16:06
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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18/02/2025 15:47
Determinada a citação
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18/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2025 13:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000598-84.2025.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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14/02/2025 18:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR02F)
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14/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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