TRF2 - 5002208-75.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:39
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002208-75.2025.4.02.5116/RJ RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento da tutela antecipada de urgência, uma vez que a prova documental produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como requer o art. 300 do Código de Processo Civil.
Considerando que a relação jurídica objeto dos autos é tipicamente consumerista, com incidência das normas atinentes às relações de consumo, em especial aquelas contidas no código de defesa do consumidor, bem como em face da nítida maior dificuldade na produção da prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC), INVERTO o ônus da prova com relação aos fatos narrados, atribuindo-o ao(à)(s) demandado(a)(s), com fulcro no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da lei 8.078/90.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11) e se manifestar, justificadamente, sobre as provas que pretende produzir.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as provas que pretende produzir, justificando interesse, momento em que deve juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Apresentada a contestação no prazo legal, dê-se vista da mesma para a parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica no prazo de 10 (dez) dias.Caso não haja apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Tudo feito, voltem os autos conclusos. -
27/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 12:10
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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01/08/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 11:40
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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30/07/2025 12:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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29/07/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 16:13
Determinada a citação
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29/07/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/07/2025 11:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ANGJ para RJANG01F)
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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27/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/07/2025 15:56
Despacho
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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23/07/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 23
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23/07/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 20:48
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RJ086415 - ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES)
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23/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:08
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 05/08/2025 14:00
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002208-75.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARCELI DE SOUZAADVOGADO(A): PALOMA CHAVES DE LIMA PINHEIRO (OAB RJ229367)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para 05/08/2025 14:00:00, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo: CEJUSC ANGRA DOS REIS Entrar no Zoom Reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/7064391414?pwd=A1GquTEJ4HfW4cEGCzT7LXRXh1daaG.1 ID da reunião: 706 439 1414. Senha: 671836 Ficam a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, o réu FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG-FIES e a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, intimados para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.
Cientes os réus de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).
Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens. -
22/07/2025 16:13
Juntada de Petição
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22/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/07/2025 16:12
Despacho
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22/07/2025 01:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 17:23
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (CEJUSC-MACJ para CEJUSC-ANGJ)
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15/07/2025 11:56
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJANG01F para CEJUSC-MACJ)
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002208-75.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARCELI DE SOUZAADVOGADO(A): PALOMA CHAVES DE LIMA PINHEIRO (OAB RJ229367)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCELI DE SOUZA contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, sob o rito do Juizado Especial Federal.
Indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Diante da política de solução consensual dos conflitos judiciais implementada no âmbito da Justiça Federal e tendo em vista a demanda veicular matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CEJUSC Angra para designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC.
Ciência às partes. -
11/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:57
Determinada a intimação
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11/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002208-75.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARCELI DE SOUZAADVOGADO(A): PALOMA CHAVES DE LIMA PINHEIRO (OAB RJ229367) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias,: - juntar aos autos comprovante de residência oficial, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, em nome próprio.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, desde que comprove o vínculo existente com o titular do documento ou, caso não tenha vínculo com o titular do documento, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; - juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excederem o teto dos Juizados Especiais Federais; Destaco que o descumprimento poderá acarretar a extinção do feito sem apreciação do mérito, conforme análise exclusiva do magistrado. -
10/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJANG01F)
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05/06/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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