TRF2 - 5001692-85.2020.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 236
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 236
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001692-85.2020.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIENE STURZENEKER CERQUEIRA LIMAADVOGADO(A): JULIANA TEIXEIRA DIAS STAUFFER TELLES (OAB ES023160) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo requerida pelo autor no evento 232.
Intime-se para ciência.
Cumprida a diligência, inclua-se o processo em pauta de audiência. -
11/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:13
Determinada a intimação
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11/09/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 227
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07/07/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 226
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 227
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 226
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 226
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001692-85.2020.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIENE STURZENEKER CERQUEIRA LIMAADVOGADO(A): JULIANA TEIXEIRA DIAS STAUFFER TELLES (OAB ES023160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LUCIENE STURZENEKER CERQUEIRA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade do labor, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/11/19, sem as regras do fator previdenciário, com o pagamento das diferenças vencidas.
Alega que requereu sua aposentadoria em 14/11/19 junto ao INSS.
Informa que o processo ainda está em andamento administrativamente.
Afirma que possui tempo de atividade comum e de especial que, somados, alcançam o suficiente para o deferimento da aposentadoria pretendida, segundo o melhor benefício.
Aduz que no ano de 1986 passou a exercer a função de MÉDICA OFTALMOLOGISTA, prestando serviços no ambiente do hospital Vila Velha e também como cooperada da UNIMED, exposta a agentes biológicos, químicos, que autorizam a averbação como tempo especial de trabalho.
Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a 28/04/1995 face ao enquadramento por categoria profissional previsto no item 2.1.3 do Decreto 53.831/64.
Ainda, requer o reconhecimento da ESPECIALIDADE, pelo menos, do período de 86 a 14/11/2019 (DER), laborado pelo autor como MÉDICO OFTALMOLOGISTA – CIRURGIA.
Pugna pela concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir da data do agendamento do requerimento administrativo 11/11/2019. Caso não seja reconhecido tempo de serviço especial suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER.
Juntamente com a inicial foram apresentados os documentos constantes do evento 01.
Evento 25, indeferimento da tutela antecipada.
Comprovante do pagamento de custas processuais iniciais, evento 31.
Processo administrativo, evento 34. Petição da autora, evento 38.
Afirma que não houve decisão administrativa.
Contestação e documentos, evento 42, em que o INSS faz um breve relato sobre a legislação aplicável ao tema e requer a improcedência dos pleitos iniciais.
Réplica, evento 46. Na petição do evento 59, a parte autora informa que a Autarquia previdenciária até aquela presente data não havia proferido decisão no pedido administrativo e requer a desistência do reconhecimento da especialidade do labor de 29/04/95 a 14/11/19, tendo em vista que não conseguiu lograr êxito na obtenção do PPP referente ao mencionado período.
Pugna pelo deferimento da tutela antecipada.
No despacho do evento 73, o Juízo determinou a intimação da APSADJ para informar nos autos se já foi proferida decisão no processo administrativo da autora, bem como a atual fase em que se encontra.
Na petição do evento 82, o INSS junta o processo administrativo e informa que o requerimento solicitado foi CONCEDIDO sob o número de benefício (NB) 194.232.936-6.
A parte autora, evento 85, confirma que o INSS procedeu a conclusão do processo administrativo, concedendo o benefício, contudo, com RMI errada, no valor de R$ 4.080,83, enquanto o valor correto deveria ser de R$ 4.639,96, conforme cálculo contido no evento nº 15.
Requer, tendo em vista o reconhecimento do INSS quanto ao direito da parte autora, seja julgado procedente o pleito autoral com a condenação do INSS à concessão do benefício pleiteado na exordial com o cômputo de todos os períodos laborados e contidos do CNIS, bem como seus salários-de-contribuição para a apuração da correta RMI e pagamento das diferenças não pagas na via administrativa.
Requer que todas as remunerações da Requerente sejam computadas para cálculo do valor do benefício, devendo ser incluídas as remunerações não computadas pelo INSS na via administrativa com reajuste do valor do benefício e pagamento das diferenças desde a DER.
No evento 113, o autor informa que pretende discutir a lide para fazer incluir períodos como especiais, não reconhecidos pelo réu administrativamente, para revisar a RMI, alterando o valor do benefício para R$ 4.745,67.
No despacho do evento 154, o Juízo registrou que a parte autora ingressou em Juízo com o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/11/19, sem as regras do fator previdenciário, com o reconhecimento da especialidade do período de 1986 a 14/11/2019 (DER).
No curso do feito, a demandante desistiu do reconhecimento da especialidade do período após 28/04/95 e houve confirmação pelas partes da conclusão do processo administrativo, com o deferimento da aposentadoria pretendida.
Ocorre que, após a concessão do benefício, a parte autora discordou da RMI implementada e pugnou pela sua revisão.
Em relação ao pedido de revisão da RMI de aposentadoria da parte autora, entendeu o Juízo que a demandante inova o pedido inicial, não sendo possível sem prévia intimação do réu para manifestação se aceita o aditamento após contestação.
O INSS, evento 157, não concordou com o aditamento pretendido.
A parte autora, evento 161, afirma que não foram considerados os períodos de agosto de 2018 a março de 2020, tendo requerido na inicial o reconhecimento de todos os períodos contributivos.
Despacho, evento 166, indeferindo o Juízo a emenda à inicial.
Evento 169.
A parte autora ratifica a petição constante no evento 85 c/c evento 161 e requer que seja julgado procedente o pleito autoral com a condenação do INSS a concessão do benefício pleiteado na exordial com o cômputo de todos os períodos laborados e contidos do CNIS, bem como seus salários de contribuição para a apuração da correta RMI e pagamento das diferenças não pagas na via administrativa.
Decisão, evento 173.
O Juízo verificou que a parte autora pretende ver reconhecido períodos anteriores a 28/04/95.
O CNIS apresentado no processo informa que a parte autora contribuída como autônoma.
Desta forma, para averiguação acerca do pedido inicial (especialidade do trabalho pela categoria profissional), determinou o Juízo a intimação da parte demandante para apresentar documento que comprove o exercício da atividade de médica até 28/04/95.
Documentos juntados ao evento 179.
Petição do INSS, evento 182.
Despacho, evento 184.
Considerando o princípio da ampla defesa e do contratitório, quanto ao período de 01/03/86 a 28/04/95, determinou o Juízo a realização de audiência de instrução e julgamento a fim de comprovar a efetiva atividade profissional de médica exercida pela demandante.
Petição da autora, evento 217, requerendo seja julgado o mérito com base na documentação existente nos autos ou, caso o Juízo entenda necessário, requer a designação de audiência.
Petição do INSS, evento 223, entendendo ser desnecessária a realização da audiência. Pois bem.
A documentação juntada ao feito não permite concluir que a parte autora exerceu efetivamente a medicina após o periodo de 28/02/88, uma vez que só houve a comprovação no evento 179, comprovante 6, do trabalho prestado de 03/03/86 a 28/02/88.
Assim, este Juízo entende que, quanto ao período de 01/03/88 a 28/04/95, há de ser realizada audiência de instruição e julgamento para comprovar a efetiva atividade profissional exercida pela demandante.
Registra-se que no processo há apenas a confirmação de que a autora contribuiu como autônoma junto ao INSS e vários diplomas na área de medicina, sem comprovação efetiva do labor realizado.
A Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 19/11/2020, com redação alterada pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22/11/2022, autoriza a realização de atos virtuais por meio de videoconferência, a pedido da parte, devendo ser intimadas para que se manifestem acerca do interesse na audiência telepresencial, sistema de videoconferência, pela ferramenta Zoom.
Assim, DETERMINO que a audiência de conciliação, instrução e julgamento seja realizada pelo sistema de videoconferência pela ferramenta Zoom, nas modalidades TELEPRESENCIAL, com todos os participantes no acesso remoto, ou PRESENCIAL, com os participantes, que assim desejarem, presentes na sala de audiência desta 2ª Vara Federal Cível, sem prejuízo ao acesso remoto dos demais.
O comparecimento das partes e das testemunhas poderá ocorrer em suas próprias residências, desde que possuam equipamentos e conhecimentos técnicos para tanto ou, facultativamente, no escritório do(s) advogado(s) que atua(m) no feito, que, neste último caso, deverá(ão) firmar compromisso de contar(em) com estrutura física capaz de assegurar a realização de atos processuais com o mínimo de risco envolvido, mediante a observância das regras sanitárias pertinentes, e ainda que zelará(ão) pela incomunicabilidade das testemunhas durante a realização do ato, impedindo o contato pessoal, telefônico ou por qualquer meio eletrônico com quem quer que seja. Desde já, deixo consignado como pré-requisito para a realização da audiência virtual, que cada participante (partes e testemunhas) deverá dispor de internet com banda que permita transmissão de áudio e vídeo, além de dispositivo com câmera (computador ou smartfone).
Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, simples, para: a) MANIFESTAR se pretende a realização de audiência presencial. Neste caso, ciente que deverá comparecer à sala de audiência desta 2ª Vara Federal Cível; Advirto que, em não havendo manifestação, o ato acorrerá na modalidade telepresencial, com todos os participantes acessando a ferramenta Zoom de forma remota; Advirto, outrossim, que a opção pela audiência presencial por uma parte não impede o acesso remoto dos demais participantes à ferramenta Zoom; b) APRESENTAR o rol de testemunha na forma do art. 357, §4º, do CPC, devendo ainda qualificá-las observando o conteúdo do art. 450 do CPC, especialmente quanto ao número do CPF, sob pena de indeferimento; c) No caso da audiência remota, JUNTAR documento com foto das testemunhas, de modo a facilitar a qualificação.
Ressalto que, tanto na modalidade remota, como na presencial/hibrida, recai sobre o advogado da parte o ônus de intimar as testemunhas que pretende inquirir, conforme art. 455, caput, do CPC.
Caso tenha sido requerido o depoimento pessoal, a parte autora deverá ser intimada para a audiência por meio de seus advogados, que deverão orientá-la acerca da realização do ato por videoconferência e adverti-la das penalidades do §1º do art. 385 do CPC. Após, a Secretaria deverá DESIGNAR data para audiência de conciliação, instrução e julgamento, através de registro no sistema E-proc, o qual as partes terão ciência através da intimação via E-proc. A AUDIÊNCIA DEVERÁ SEGUIR AS SEGUINTES ORIENTAÇÕES: A) DOS PRÉ-REQUISITOS PARA ACESSO A PLATAFORMA VIRTUAL:1. Inicialmente, como pré-requisito para a realização da audiência virtual, cada participante (partes e testemunhas) deverá dispor de internet com banda que permita transmissão em tempo real de áudio e vídeo, além de dispositivo com câmera (computador ou smartfone);2.
O ato ocorrerá na plataforma ZOOM, ferramenta adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, em sala de reunião criada por esta Unidade Jurisdicional especificamente para tal finalidade, acessível pelo seguinte link: https://jfes-jus-br.zoom.us/j/4842057052?pwd=VW5EcmVCSHp5eXAvM09NVCtyMDdYZz093.
A participação através de computador dispensa a instalação de qualquer programa, sendo possível o ingresso no ato por meio de link acima informado pelo juízo a ser acessado a partir dos navegadores Google Chrome ou Mozilla Firefox;4. a participação através de smartfones deve ser precedida da instalação do aplicativo correspondente (Zoom), disponível gratuitamente nas lojas de celular Google Play Store, Apple App Store e similares.B) Do dever das partes e intimação das testemunhas1.
Em regra, o ato por videoconferência não deve implicar em qualquer deslocamento de partes, advogados e testemunhas, cabendo a cada um dos participantes ingressarem na sala virtual de onde se encontrarem e se assegurarem de que possuem os meios tecnológicos necessários;2.
Entretanto, o ato poderá ocorrer no escritório de advocacia que representa a parte autora.
Nesse caso, o advogado responsável pelo ato, deverá firmar compromisso de que conta com estrutura física capaz de assegurar a realização de atos processuais com o mínimo de risco envolvido, mediante a observância das regras sanitárias pertinentes, e ainda que tem meios de zelar pela incomunicabilidade das testemunhas durante a realização do ato, impedindo o contato pessoal, telefônico ou por qualquer meio eletrônico com quem quer que seja.O compromisso deverá ser juntado aos autos antes da data marcada para audiência.3.
Caberá ao advogado estabelecer contato não-presencial com a parte a fim de consultá-la e orientá-la quanto à participação remota no ato, inclusive sobre o requerimento do INSS no sentido de que será tomado o seu depoimento pessoal, sem prejuízo da realização de contato telefônico ou por e-mail com a secretaria do juízo, pela parte ou pelo advogado, caso sejam necessárias informações técnicas quanto ao uso da plataforma.4.
Na mesma linha, a intimação das testemunhas será realizada pelo advogado da parte interessada na sua oitiva, exceto se requerida ao juízo na forma do §4º do art. 455 do CPC, caso em que caberá ao interessado informar, na mesma oportunidade, os dados que possuir para contato com a testemunha.5. Não é permitida a comunicação entre partes, testemunhas ou representantes destas, durante o ato processual. É dever das partes e testemunhas, sob pena de responsabilidade legal, colaborar com o juízo com a finalidade de manter a impessoalidade do ato.C) Do procedimento durante a audiência1. No caso de as testemunhas estarem em locais diferentes, a entrada na sala de audiência ocorrerá simultaneamente do horário designado.
Antes e após prestarem depoimento as testemunhas aguardarão na “sala de espera”, ferramenta disponível na plataforma virtual, que garante que a testemunha não assista ao depoimento das demais.2. No caso de as testemunhas estarem no escritório de advocacia, o advogado deverá garantir que permaneçam incomunicáveis, conforme compromisso firmado. A testemunha deve ser mantida em sala de espera, enquanto não estiver prestando seu depoimento. O local deverá ser diferente daquele em que colhidos os depoimentos e isolado de forma suficiente a permitir que as testemunhas não se comuniquem entre si, bem como não assistam aos depoimentos.
Além, obviamente, de garantir as medidas sanitárias de isolamento social.No início da audiência o advogado poderá demonstrar ao juízo o local onde permanecerão incomunicáveis as testemunhas, garantindo-se a transparência do ato. 3.
Todas as testemunhas deverão apresentar documento oficial de identificação com fotografia diante da câmera, de modo que permita a sua identificação e o registro visual do documento na gravação da audiência.4.
Todos os documentos a serem apresentados na audiência, inclusive aqueles mencionados no item 3 (documento pessoal), deverão ser previamente juntados aos autos, propiciando, assim, a sua visualização por todos os participantes.Caso não seja possível a juntada prévia aos autos, o juízo poderá conceder prazo para tanto, mediante requerimento fundamentado, apresentado pelo interessado na própria audiência ou previamente5.
O Juízo poderá determinar, de ofício ou a requerimento, que as partes e testemunhas compartilhem sua localização através de ferramenta própria em ambiente virtual ou aplicativo que indicar, bem como que forneçam imagens em tempo real do ambiente em que se encontrem durante a realização da audiência.6.
A audiência se desenvolverá na forma prevista na legislação processual, lavrando-se a ata, ao final, que será assinada eletronicamente pelo juiz que a houver presidido e, em seguida, juntada aos autos.7.
Os microfones dos participantes deverão permanecer desligados enquanto não estiverem depondo ou se manifestando, podendo requerer a palavra ao juízo quando houver necessidade de manifestação imediata, na forma da legislação processual.8.
A gravação audiovisual da audiência será disponibilizada nos autos pelo juízo.9.
Somente em situações excepcionais, devidamente justificadas, será admitida a saída de qualquer participante da sala virtual durante a realização da audiência.D) da responsabilidadeComprometem-se os interessados quanto à incomunicabilidade das testemunhas.Todos os participantes da audiência firmam compromisso quanto a não espetacularização do presente ato processual, sendo vedada sua transmissão ao vivo em espécies de live-audiências, sem autorização judicial, a fim de preservar a imagem e a intimidade de todos.Maiores informações quanto à utilização do sistema de videoconferência poderão ser obtidas junto a este juízo nos seguintes canais de atendimento: 2ª Vara Federal Cível de Vitória – (27) 3183-5025 // 5068 e [email protected]. -
10/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:34
Decisão interlocutória
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09/06/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 221
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09/06/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
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03/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 14:13
Determinada a intimação
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03/06/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 215
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02/06/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 214 e 215
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12/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/05/2025 10:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 16/06/2025 15:00
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09/04/2025 13:43
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 07/04/2025 15:00. Refer. Evento 205
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07/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 207
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14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 206
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 206 e 207
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21/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/02/2025 15:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 07/04/2025 15:00
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21/02/2025 15:33
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 25/11/2024 15:00. Refer. Evento 190
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 200 e 201
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 200 e 201
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25/11/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 19:24
Decisão interlocutória
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25/11/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 08:36
Juntada de Petição
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22/11/2024 13:55
Juntada de Petição
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22/11/2024 13:25
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 191 e 192
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 191 e 192
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27/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/09/2024 11:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 25/11/2024 15:00
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23/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 186
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01/08/2024 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 185 e 186
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01/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 14:09
Decisão interlocutória
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28/06/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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05/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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15/04/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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08/03/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 18:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/02/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:06
Decisão interlocutória
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15/02/2024 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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09/01/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 13:43
Determinada a intimação
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26/12/2023 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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31/10/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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07/10/2023 12:48
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50175543020214020000/TRF2
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03/10/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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28/08/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 14:15
Determinada a intimação
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28/08/2023 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2023 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de ESVITJE01F para ESVIT02F)
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14/08/2023 16:56
Classe Processual alterada
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14/08/2023 16:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2023 16:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017554-30.2021.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 12
-
14/08/2023 13:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50175543020214020000/TRF2
-
25/07/2023 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/07/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/05/2023 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/05/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2023 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/04/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2022 19:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
20/10/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2022 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/09/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2022 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/08/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2022 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/06/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/03/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
-
14/03/2022 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
11/03/2022 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 129
-
24/02/2022 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 19:55
Despacho
-
04/02/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
12/01/2022 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2021 16:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50175543020214020000/TRF2
-
13/12/2021 14:54
Juntada de Petição
-
09/12/2021 15:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 116 Número: 50175543020214020000/TRF2
-
05/12/2021 16:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 - Lei 13.105/2015 - CPC
-
18/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116 e 117
-
14/11/2021 09:09
Redistribuído por sorteio - (de ESVIT02F para ESVITJE01F)
-
14/11/2021 09:09
Classe Processual alterada
-
08/11/2021 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 13:37
Declarada incompetência
-
05/11/2021 19:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2021 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
22/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
12/10/2021 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2021 18:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/10/2021 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
27/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
17/08/2021 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
04/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
24/06/2021 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 17:52
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
15/06/2021 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
08/06/2021 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 19:11
Decisão interlocutória
-
08/06/2021 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2021 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
27/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
17/05/2021 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 19:16
Determinada a intimação
-
17/05/2021 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2021 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
04/05/2021 09:47
Juntada de Petição
-
01/05/2021 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/05/2021 até 21/05/2021 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Ofício Circular nº TRF2-OCI-2021/00027 - INSPEÇÃO JUDICIAL UNIFICADA
-
12/04/2021 13:37
Despacho
-
10/04/2021 02:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/04/2021
-
05/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
26/03/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
14/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
04/03/2021 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 16:05
Juntada de Petição
-
09/02/2021 15:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/02/2021 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
-
09/02/2021 01:00
Juntada de Petição
-
06/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 75
-
01/12/2020 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
01/12/2020 12:11
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 74
-
25/11/2020 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição - URGENTE
-
25/11/2020 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/11/2020 13:24
Determinada a intimação
-
24/11/2020 19:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/11/2020 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
23/11/2020 22:29
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 69
-
23/11/2020 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/11/2020 18:24
Determinada a intimação
-
23/11/2020 16:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/11/2020 19:25
Decisão interlocutória
-
20/11/2020 20:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/11/2020 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
17/11/2020 19:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 62
-
09/11/2020 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/11/2020 14:28
Determinada a intimação
-
06/11/2020 18:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/11/2020 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
27/10/2020 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
-
23/10/2020 18:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
21/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 55
-
11/09/2020 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2020 15:33
Determinada a intimação
-
09/09/2020 22:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/09/2020 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
03/09/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 49
-
03/08/2020 20:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/08/2020 20:54
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
28/07/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
24/07/2020 02:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
22/07/2020 14:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
-
18/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 40
-
14/07/2020 21:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/07/2020 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2020 15:28
Juntada de Petição
-
08/07/2020 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2020 18:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/07/2020 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/07/2020 19:51
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
-
02/07/2020 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2020 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/06/2020 16:09
Juntada de Petição
-
12/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
-
05/06/2020 07:25
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2020 02:25
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 311,70 em 02/06/2020 Número de referência: 686300
-
02/06/2020 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/06/2020 17:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
02/06/2020 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/06/2020 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/06/2020 16:46
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/06/2020 16:46
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
01/06/2020 09:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/05/2020 11:25
Juntada de Petição
-
27/05/2020 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE01F para ESVIT02F)
-
27/05/2020 22:48
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
26/05/2020 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2020 20:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2020 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2020 20:40
Despacho/Decisão - Declinada a Competência
-
26/05/2020 14:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/05/2020 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/05/2020 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - INSPEÇÃO ANUAL - Edital JFES-EDT-2020/00001
-
24/04/2020 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2020 até 03/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2-RSP-2020/00016 e Resolução 314 de 20/04/20 do CNJ
-
27/03/2020 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2 - RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020 c/c Resolução 313 do CNJ, de 19 de março de 2020.
-
17/03/2020 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2-RSP-2020/00011 e TRF2-RSP-2020/00010
-
09/03/2020 14:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
04/03/2020 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/03/2020 17:35
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
18/02/2020 08:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/02/2020 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
28/01/2020 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/01/2020 15:34
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
24/01/2020 12:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/01/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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