TRF2 - 5006825-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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15/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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11/08/2025 23:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006825-03.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: MARIA DO CARMO FOLLY JACCOUDADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
LEI Nº 9.514/1997.
INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CIÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 05/05/2025 e 12/05/2025, bem como da consolidação da propriedade. 2.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito. 3.
Nos contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, após notificado/interpelado o devedor inadimplente e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se à credora fiduciária a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente. 4.
In casu, a parte agravante confirma que o imóvel foi objeto de contrato de alienação fiduciária e que, de fato, houve inadimplemento por dificuldades financeiras.
No entanto, alega que a consolidação da propriedade do imóvel pela CEF/Agravada não teria observado o procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, visto que não teria sido intimada pessoalmente das datas dos leilões. 5.
A legislação pátria, em momento algum determinou a intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões, mas tão somente a sua comunicação.
Dos documentos acostados com a inicial, verifica-se que a parte autora/agravante teve prévio conhecimento da realização dos leilões do imóvel e, sendo assim, teve a oportunidade de exercer seu direito de preferência. 6.
Assim, pelo menos à primeira vista, não se evidencia a probabilidade do direito, visto que não se identifica a alegada nulidade do procedimento adotado pela CEF. 7.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau. 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/07/2025 11:56
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006825-03.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: MARIA DO CARMO FOLLY JACCOUD ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 109
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27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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26/06/2025 11:31
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 16:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 16:06
Juntada de Petição
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02/06/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006825-03.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA DO CARMO FOLLY JACCOUDADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA DO CARMO FOLLY JACCOUD, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, evento 4 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 05/05/2025 e 12/05/2025, bem como da consolidação da propriedade.
A parte agravante alega, em síntese, que a Caixa Econômica Federal não observou o procedimento prescrito na Lei nº 9.514/97, visto que não houve intimação pessoal acerca das datas designadas para a realização dos leilões.
Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, em razão da nulidade apontada; e o periculum in mora, “tendo em vista que a Agravante poderá vir a ser demandada por ação de imissão de posse e liminarmente desalojada de seu imóvel em razão de um procedimento eivado de nulidades”.
Requer a antecipação da tutela recursal, para conceder a tutela de urgência pleiteada nos originários e suspender os leilões designados para os dias 12/05/2025 e 19/05/2025, até o julgamento definitivo da demanda, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferido o requerimento de efeito suspensivo ativo.
O recurso de Agravo de Instrumento, como cediço, não é dotado de efeito suspensivo imediato, dependendo, a sua atribuição, de requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso (analogicamente, artigo 1.012, §3º, CPC).
Além disso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora (“risco de dano grave ou de difícil reparação”), consoante dispõe o artigo 1.012, §4º do CPC − analogicamente aplicável −, in verbis: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (sem grifos no original) Outrossim, o artigo 1.019, inciso I do CPC também autoriza ao Relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Neste caso, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Ou seja, é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito somados ao fato de haver risco ao resultado útil do processo.
A presença de apenas um destes requisitos torna inviável a concessão da tutela provisória de urgência.
In casu, a agravante pretende a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 05/05/2025 e 12/05/2025, sob a alegação de que a Caixa Econômica Federal não teria observado o procedimento prescrito na Lei nº 9.514/97.
No entanto, não se verifica a probabilidade do direito alegado.
Da leitura dos originários, observa-se que a parte agravante confirma que o imóvel foi objeto de contrato de alienação fiduciária, como garantia de empréstimo firmado com a Caixa Econômica Federal, e que, de fato, houve inadimplemento.
No entanto, alega que a consolidação da propriedade do imóvel pela CEF/Agravada não teria observado o procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97, visto que não teria sido intimada pessoalmente das datas dos leilões.
A Lei nº 9.514/1997 estabelece em seu art. 26, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023, que: “§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. In casu, a parte autora/agravante não questiona sua devida intimação para purgar a mora, que consta da certidão de matrícula do imóvel, como visto no evento 1, MATRIMOVEL4, dos originários.
Em virtude da ausência do adimplemento no prazo legal, houve a consolidação da propriedade pela CEF com a obrigação de promover os leilões extrajudiciais, conforme determina a legislação de regência em seu art. 26, § 3º e art. 27, caput, ambos com redação dada pela Lei nº 14.711/2023.
O art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017, prevê: “§ 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.” Veja-se que, a legislação pátria, em momento algum determinou a intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões, mas tão somente a sua comunicação.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
LEI 9.514/97.
CONSTITUCIONALIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DO LEILÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COBERTURA SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) 5.
Verifica-se que a autora foi notificada pessoalmente para purgar a mora, conforme se verifica no evento 19 - OUT 28 e 33/JFRJ. 6. A legislação que rege a matéria não prevê que as partes sejam intimadas pessoalmente da data de realização do leilão, considerando que a notificação pessoal da dívida constitui o momento oportuno para a purgação da mora, de forma que o futuro leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. (...)” (sem grifos no original) (TRF2, Apelação Cível nº 0076571-13.2018.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, 05/04/2021) A finalidade da norma acima transcrita é de permitir o exercício do direito de preferência pelo devedor até a data da realização do segundo leilão, como previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997, também incluído pela Lei nº 13.465/2017.
Partindo dessa premissa e com as informações contidas no processo originário até o momento presente, é possível verificar que a parte autora/agravante teve prévio conhecimento da realização dos leilões do imóvel e, sendo assim, teve a oportunidade de exercer seu direito de preferência.
Com efeito, no evento 1, EDITAL5, do processo originário, a parte agravante acostou o edital de leilão público nº 0014/0225/CPA/RE, no qual o imóvel objeto da presente ação está incluído.
Observa-se que o primeiro leilão ocorreu na data de 05/05/2025, o segundo em 12/05/2025 e a ação foi ajuizada em 06/05/2025, ficando claro que teve ciência prévia da realização dos leilões.
Sendo assim, poderia, se pudesse/quisesse, ter exercido seu direito de preferência até a data do segundo leilão, de forma que, pelo menos à primeira vista, não há que se falar em nulidade do procedimento por ausência de notificação das datas dos leilões, porquanto não há prejuízo advindo desse fato.
Observe-se que o próprio edital do leilão juntado com a inicial do feito de origem deixa claro (cláusula 16) que o devedor pode exercer o direito de preferência até a data de realização do segundo leilão.
Confira-se: Portanto, pelo menos à primeira vista, não há que se falar em nulidade do procedimento por ausência de intimação das datas designadas para a realização dos leilões.
Desta forma, em análise perfunctória, resta ilidido o fumus boni juris necessário para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Assim sendo, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
29/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002395-10.2025.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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29/05/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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29/05/2025 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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