TRF2 - 5006960-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:37
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 11:37
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 17:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50138786720254025001/ES
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
04/06/2025 17:42
Prejudicado o recurso
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 14:49
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
-
03/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006960-15.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: LUDMILA GINEBRA PERIMADVOGADO(A): HARIANY NOGUEIRA (OAB ES020966) DESPACHO/DECISÃO Não vislumbro que a situação relatada seja apta a causar dano grave de difícil ou impossível reparação caso a tutela só seja deferida ao final do julgamento deste agravo de instrumento, motivo pelo qual deve ser privilegiado o contraditório prévio.
Ademais, é plenamente possível o retorno ao status quo ante caso, ao final, a recorrente seja vencedora em seu pleito recursal.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. À parte agravada em contrarrazões no prazo legal.
Após, ao MPF.
Por fim, voltem.
P.I. -
02/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
02/06/2025 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
30/05/2025 17:37
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
-
30/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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