TRF2 - 5041419-66.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 14:27
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041419-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO DA COSTA DE ANDRADE (OAB RJ157842) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para réplica (art. 351 do CPC), no prazo de quinze dias, devendo, desde logo, apresentar os documentos para contrapor a defesa, bem como manifestar-se, com mais precisão, sobre eventuais provas que considere necessárias.
Em seguida, vista à parte ré para que se manifeste, em cinco dias, sobre provas que tem a produzir e eventuais documentos juntados pela parte autora. -
05/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 03:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041419-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO DA COSTA DE ANDRADE (OAB RJ157842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada por MARIA DE JESUS PEREIRA SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de pensão por morte militar.
Alega, em síntese, que teve seu requerimento administrativo (nº 2021033446) indeferido pela Marinha do Brasil sob o fundamento de que não se enquadraria como dependente do instituidor da pensão no momento do óbito, ocorrido em 10/03/2021.
Sustenta que mantinha união estável com o falecido, nunca formalmente dissolvida, conforme comprovado por diversos documentos, incluindo boletim da própria Marinha, certidões negativas de dissolução de união estável ou divórcio, e comprovantes de dependência em serviços médicos e declaração de imposto de renda.
Afirma ainda que a Administração sequer analisou corretamente os documentos apresentados e que a negativa baseou-se indevidamente em uma Declaração de Beneficiários Atualizada (DBA), em que constaria a informação de que o falecido não mais convivia com a autora, o que não corresponderia à realidade dos fatos.
Junta procuração e documentos.
Manifestação da União (evento 23, PET1).
A autora reforça que não há provas nos autos de que seja ex-companheira do instituidor da pensão (evento 24, PET1).
Relato o necessário.
Decido. A autora fundamenta seu pedido com base nos incisos II e IV do art. 311 do CPC, que permitem a concessão da tutela de evidência, independentemente do perigo de dano, nas hipóteses em que as alegações puderem ser comprovadas documentalmente e/ou quando amparadas por tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
Contudo, não se vislumbra, no caso, a evidência inequívoca do direito alegado, tampouco a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante que abarque a situação concreta dos autos.
Ainda que a parte autora tenha juntado documentos que apontem para a existência de vínculo afetivo, a caracterização da união estável até o óbito do instituidor da pensão exige dilação probatória, sendo matéria controvertida e incompatível com a via estreita da tutela de evidência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas. -
05/06/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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22/05/2025 13:48
Determinada a intimação
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21/05/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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