TRF2 - 5005488-37.2023.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 70
-
13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005488-37.2023.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: HELDER TADEU CHAIA ALVIMADVOGADO(A): PRISCILA MARIA FERREIRA GONCALVES (OAB RJ249914)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 08/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
08/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
08/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 09:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELDER TADEU CHAIA ALVIM <br/> Data: 08/10/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perit
-
04/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 10:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01S para CEPERJA-IP)
-
01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005488-37.2023.4.02.5112/RJ AUTOR: HELDER TADEU CHAIA ALVIMADVOGADO(A): PRISCILA MARIA FERREIRA GONCALVES (OAB RJ249914) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes sobre a decisão proferida pela Turma Recursal, por dez dias.
Nada sendo requerido, redistribuam-se os autos para CEPER-IP para designação de novo exame pericial, conforme sugerido pela Turma Recursal no evento 45, preferencialmente com perito especialista em oncologia. -
07/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 14:07
Despacho
-
03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 14:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJITP01
-
03/07/2025 14:10
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005488-37.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: HELDER TADEU CHAIA ALVIM (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA MARIA FERREIRA GONCALVES (OAB RJ249914) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Os laudos devem aferir e descrever quais são as limitações decorrentes da doença/lesão.
Quem deve aferir se essas limitações são ou não compatíveis com o exercício do trabalho é o juiz. A conclusão do perito, portanto, não é soberana.O laudo incompleto ou defeituoso priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre os elementos de fato do caso concreto; ele pode ser sucinto e objetivo, mas não pode ser vago ou omisso, e deve atender aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e COM COERÊNCIA LÓGICA, INDICANDO COMO ALCANÇOU SUAS CONCLUSÕES).
Se estes requisitos forem flexibilizados, o perito estará autorizado a algo que nem o magistrado pode: apontar a solução para o caso mediante simples afirmação não fundamentada a respeito da existência ou não de capacidade laborativa. 2.
Na presente demanda, o perito médico nomeado pelo juízo a quo concluiu, conforme laudo constante no evento 20, LAUDPERI1, (i) que a parte autora é portadora de neoplasia maligna de bexiga (CID C67) e hiperplasia prostática (CID N40); (ii) que a conclusão pericial fundamentou-se em exame clínico e na análise de exames complementares; e (iii) que não se verifica déficit funcional que acarrete incapacidade para o exercício da atividade laborativa. 2.1. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 24, PET1), sustentando que (i) o conteúdo do laudo diverge da documentação acostada aos autos; e (ii) o perito deixou de responder aos seus quesitos formulados. 2.2. Despacho do juízo de origem (evento 26, DESPADEC1) que indeferiu o pedido da parte autora para intimação do perito judicial a prestar esclarecimentos acerca de pontos controvertidos no laudo, porquanto os quesitos apresentados não visaram esclarecer obscuridade no laudo pericial, além de serem intempestivos. 2.3. Sobreveio sentença de improcedência (evento 33, SENT1), que acolheu as conclusões constantes do laudo pericial. 2.4. Em recurso (evento 37, REC1), a parte autora alega (i) omissão do laudo pericial quanto à incapacidade na data da cessação e contradição em relação ao CID da doença; (ii) falta de respaldo das conclusões do laudo pelos documentos acostados aos autos; (iii) ausência de fundamentação convincente para rejeitar o pedido de complementação do laudo; e (iv) insuficiente motivação para afastar o conjunto probatório.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, concedendo o benefício, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para realização de nova perícia na especialidade de oncologia. 3.
Em análise ao laudo pericial (Evento 20), constata-se que o perito judicial deixou de responder integralmente aos quesitos formulados pela parte autora, bem como deixou de atender, de forma completa, aos quesitos apresentados pelo juízo a quo, restringindo-se a responder apenas aqueles que entendeu pertinentes, configurando afronta ao art. 473, IV, do CPC.
Nessa linha, assiste razão ao recorrente, uma vez que houve regular impugnação ao laudo pericial quanto à ausência de respostas aos quesitos formulados, caracterizando cerceamento de defesa e prejuízo à adequada produção probatória.
Ademais, observa-se que o perito limitou-se a realizar referência genérica à documentação médica acostada aos autos, em especial aos laudos médicos de afastamento (evento 1, LAUDO8 e evento 1, LAUDO9), os quais deveriam, no mínimo, ter sido objeto de análise específica e fundamentada.
Diante do exposto, impõe-se a anulação da sentença, reconhecendo-se a fragilidade do laudo pericial constante no Evento 20, diante da ausência de fundamentação técnica adequada e da omissão na resposta aos quesitos formulados pela parte autora, em desacordo com o art. 473 do CPC/2015, determinando-se a realização de nova perícia, com a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO e ANULO A SENTENÇA, determinando a realização de nova perícia, preferencialmente na especialidade de oncologia.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
28/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 15:44
Conhecido o recurso e provido em parte
-
28/05/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 13:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
09/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
12/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
14/03/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/03/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/03/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 05:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/03/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
16/02/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/02/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 12:18
Indeferido o pedido
-
31/01/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
10/01/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/10/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/10/2023 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/10/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/10/2023 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/10/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELDER TADEU CHAIA ALVIM <br/> Data: 10/01/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perit
-
03/10/2023 15:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2023 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/10/2023 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/10/2023 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/09/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:00
Decisão interlocutória
-
26/09/2023 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2023 20:09
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/09/2023 20:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/09/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049379-73.2025.4.02.5101
Sergio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 21:11
Processo nº 5005469-67.2023.4.02.5003
Pablo Neto da Silva
Presidencia da Republica
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007274-12.2024.4.02.5103
Robertania do Nascimento Martins Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2024 14:15
Processo nº 5000869-29.2025.4.02.5004
Iara Chaves Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Conceicao Mantovanni Seibert
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 17:16
Processo nº 5000814-45.2025.4.02.5112
Simone Muniz Nascimento Lugao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Samir Andrade Freire
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00