TRF2 - 5005469-67.2023.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005469-67.2023.4.02.5003/ES REQUERENTE: PABLO NETO DA SILVAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ARAUJO LOPES (OAB RJ107703) DESPACHO/DECISÃO Ciência à parte interessada de que a requisição de pagamento foi enviada ao Tribunal Regional Federal da 2º Região, com previsão de pagamento em 60 (sessenta) dias, a contar da data constante no evento retro, no caso de requisição de pequeno valor; ou, no caso de precatório, na forma do art. 100, §5º da Constituição Federal.
Para recebimento do(s) valor(es) depositado(s), a parte interessada deverá comparecer ao Banco Depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme estiver indicado no ofício consultado no site), munido dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, CPF e Comprovante de Residência.
Não havendo necessidade de nenhum procedimento adicional deste juízo, dispensando, portanto o comparecimento perante a Vara Federal de São Mateus - ES.
A consulta sobre a liberação do pagamento deverá ser feita no site do TRF2, por meio do link https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica, informando o número do processo ou o CPF da parte. Suspenda-se o curso do processo até a juntada aos autos da informação sobre o depósito.
Após, não havendo demais providências a serem adotadas, dê-se baixa. Ficam as partes cientes de que o processo poderá ser reativado, caso necessário, mediante simples petição. -
02/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:38
Determinada a intimação
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02/09/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*14-35 processada no TRF2 com o no. 51682140220254029666/TRF (PABLO NETO DA SILVA)
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21/08/2025 14:02
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*14-35
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 59
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005469-67.2023.4.02.5003/ESRELATOR: NIVALDO LUIZ DIASREQUERENTE: PABLO NETO DA SILVAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ARAUJO LOPES (OAB RJ107703)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 29/07/2025 - Juntado(a) -
30/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:55
Determinada a intimação
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30/07/2025 00:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 23:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/07/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/07/2025 23:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*14-35
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18/06/2025 17:19
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005469-67.2023.4.02.5003/ES REQUERENTE: PABLO NETO DA SILVAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ARAUJO LOPES (OAB RJ107703) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o valor atualizado da condenação ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos estipulado no §1º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001 para o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer, expressamente, se renúncia ou não aos créditos excedentes ao referido limite.
Esclareço, desde já, que, para fins de renúncia, a procuração outorgada ao advogado deverá conter poderes específicos para dispor da quantia devida, em virtude de opção por modalidade de pagamento mais célere ou, ainda, poderá ser apresentado termo assinado de próprio punho pela parte autora com esse fim.
Ante a vedação legal à renúncia tácita, seu silêncio será interpretado como negativa e, dessa forma, o pagamento far-se-á mediante Precatório, de acordo com o art. 100 da Constituição da República - CR.
Os Precatórios apresentados até 02 de Abril serão pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (CR, §5º do art. 100).
Ademais, indefiro o pedido formulado no evento 45, PET1, eis que, para ser autorizada a transferência, o titular do crédito deverá indicar conta bancária pessoal, na forma do art. 183, §5 da Consolidação das Normas da Corregedoria (CNCR). Cabe ao patrono, que possui poderes para receber e dar quitação, apresentar a documentação exigida pelo banco depositário, caso queira realizar o levantamento do valor devido ao autor diretamente à instituição financeira.
Na sequência, expeça-se RPV ou Precatório, conforme a parte autora tenha ou não renunciado aos créditos excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos e, em face do disposto no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023, dê-se vista a ambas as partes.
Em seguida, não havendo impugnação, venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2.
Após, os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito. -
06/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:32
Determinada a intimação
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05/06/2025 23:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 17:46
Juntada de Petição
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11/03/2025 17:52
Juntada de Petição
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11/03/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/02/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 08:36
Determinada a intimação
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21/02/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 12:12
Juntada de Petição
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2024 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2024 12:57
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2024
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03/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/08/2024 15:44
Juntada de Petição
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08/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 10:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENCIA DA REPUBLICA - EXCLUÍDA
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16/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2024 14:02
Determinada a intimação
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27/02/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2023 13:27
Juntada de Petição
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07/12/2023 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2023 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2023 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/11/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 14:30
Determinada a intimação
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30/11/2023 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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