TRF2 - 5057932-46.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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30/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5057932-46.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: KAUE SAMUEL LIMA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ123011) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE.
AUTOR COM NOVE ANOS ATUALMENTE.
DER EM 29/05/2024.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO.
O INSS RECONHECEU A DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO.
RECURSO DO AUTOR.
FAMÍLIA COMPOSTA POR CINCO PESSOAS, COM RENDA MENSAL DE R$ 2.525,00 (VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO PAI DO AUTOR), EQUIVALENTE A UMA RENDA FAMILIAR PER CAPITA MENSAL DE R$ 505,00, ACIMA DO LIMITE NORMATIVO, DE R$ 353,00 EM 2024.
NÃO HOUVE ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA COM MEDICAMENTOS EM SEDE ADMINISTRATIVA.
CONDIÇÕES DE MORADIA FAVORÁVEIS.
AUTOR E DOIS IRMÃOS COM PLANO DE SAÚDE.
ARGUMENTOS DO RECURSO INSUFICIENTES PARA REVERTER A SOLUÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor tem nove anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 29/05/2024 e foi indeferido em razão do não cumprimento do requisito socioeconômico (Evento 1, PROCADM9, Página 50).
O procedimento administrativo está no Evento 1, PROCADM9.
O INSS reconheceu a deficiência (Evento 1, PROCADM9, Página 53).
No requerimento (Evento 1, PROCADM9, Páginas 1/2 e 22), não houve alegação de comprometimento da renda com despesas de saúde.
O INSS considerou a renda individual de R$ 479,40 (família de cinco pessoas: o autor, os pais e dois irmãos), o que remete à renda total de R$ 2.397,00, declarada no Cadúnico (Evento 1, PROCADM9, Página 44).
A sentença (Evento 44) julgou o pedido improcedente por não cumprimento do requisito socioeconômico.
O autor recorreu (Evento 51).
Sem Contrarrazões (Eventos 54/58).
Examino.
A sentença considerou incontroverso o requisito da deficiência da parte autora.
A sentença levou em conta o núcleo formado por cinco pessoas, tal como indicado no laudo social (Evento 26; visita em 01/11/2024).
Na visita do assistente social, a renda declarada foi de um salário mínimo, auferida pelo pai do autor em vínculo empregatício.
No entanto, o Juízo de origem levou em conta o rendimento que consta no CNIS.
Disse: "ele auferiu remuneração de R$2.525,52 em maio de 2024 (competência do requerimento administrativo do amparo social) e de R$2.584,48 em novembro de 2024 (competência da realização da avaliação social pelo assistente social)"; "na data do requerimento administrativo (29.05.2024), existia um grupo familiar composto por 5 (cinco) pessoas (requerente, genitores e dois irmãos), com renda mensal familiar de R$ 2.525,00 – equivalente a uma renda familiar per capita mensal de R$ 505,00.
Trata-se de valor superior ao limite legal de R$ 353,00 (1/4 do salário-mínimo de R$1.412,00 vigente na data do requerimento administrativo).
A título meramente argumentativo, inaplicável a flexibilização do limite legal da renda per capita para até 1/2 salário-mínimo, prevista art. 20, §11-a c/c art. 20-b, ambos da Lei nº 8.742/93, pois não arguidos, nem comprovados gastos extraordinários nos processos administrativo e judicial.
Todas as despesas relatadas na avaliação social com moradia, luz, medicamentos, alimentação água e gás são ordinárias a todas as famílias, não constituindo despesas extraordinárias".
A sentença também considerou favoráveis as condições de moradia: "as fotografias demonstram uma residência humilde, mas digna e em razoável estado de conservação (evento 26)".
A sentença ainda ponderou sobre despesas com planos de saúde: "por fim, foi relatado para o assistente social que o autor e seus dois irmãos possuem plano de saúde privado.
Assim, reconhecer o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada (destinado às pessoas extremamente necessitadas economicamente) seria atribuir à sociedade em geral, ainda que indiretamente, o ônus pelo custeio de seu acesso ao sistema privado de saúde em detrimento de boa parcela da população que depende do sistema único de saúde (SUS).
Trata-se de uma inversão lógica das diretrizes normativas regentes do benefício assistencial".
O recurso, de sua vez, disse o seguinte: "entretanto, a r. sentença considerou que a renda familiar supera o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo por pessoa, desconsiderando fatores relevantes, tais como: a instabilidade e precariedade da renda informal; as despesas básicas mensais, educação, alimentação, lazer e cuidados médicos, que comprometem toda a renda familiar".
A referência à renda informal não dialoga com o caso, pois o pai do autor mantém vínculo empregatício.
Quanto às despesas com cuidados médicos, a alegação recursal sequer pode ser conhecida, pois não enfrenta o fundamento da sentença (inexistência de comprovação de negativa do SUS e credenciamento em plano de saúde).
Como visto, o autor sequer alegou despesas com medicamentos em sede administrativa.
Quanto às demais despesas mencionadas, elas não podem ser deduzidas, pois elas são ordinárias, comuns às famílias em geral, muitas delas com rendimentos menores.
O recurso disse ainda: "apesar disso, a r. sentença limitou-se a critérios aritméticos de aferição de renda, ignorando a análise global da vulnerabilidade social da família, em clara afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (ART. 1º, III, DA CF)".
A alegação fica rejeitada.
Se a defesa técnica da parte autora entendesse que houvesse algum elemento não apreciado pela sentença, deveria tê-lo apontado de forma inteligível.
A alegação é genérica e nos parece procrastinatória.
Isto posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigência essas suspensas em razão da gratuidade de justiça (Evento 5). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
28/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 15:32
Conhecido o recurso e não provido
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28/05/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 23:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 15:13
Determinada a intimação
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21/03/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/03/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/03/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/03/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:34
Juntada de Petição
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11/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/02/2025 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/12/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/12/2024 13:28
Determinada a intimação
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18/12/2024 14:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/12/2024 14:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/12/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/11/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/11/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/11/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/11/2024 08:12
Determinada a intimação
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02/11/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 09:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/10/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/10/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 13:10
Não Concedida a tutela provisória
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02/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAUE SAMUEL LIMA MACHADO <br/> Data: 29/10/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA SIL
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02/10/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:44
Determinada a intimação
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08/08/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 16:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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