TRF2 - 5006477-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:08
Baixa Definitiva
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15/08/2025 12:06
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006477-82.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVADO: SARA DE MEDEIROSADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA ANTECIPADA.
MOROSIDADE EM DAR ANDAMENTO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a liminar pleiteada por SARA DE MEDEIROS, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato da DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, para determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo formulado pela Impetrante, no prazo de trinta dias, reservando-se, até a decisão final, uma das vagas disponibilizadas para o município de Itapetininga/SP. 2.
Em suas razões recursais, a União defende a reforma da decisão, por estarem ausentes os requisitos para impetração do mandado de segurança, pois não se pode considerar que os argumentos apresentados pela impetrante estão amparados em prova pré-constituída, vez que sua questão de saúde dependeria de perícia médica, tendo a impetrante juntado apenas um atestado médico que, em função do quadro de depressão ali narrado, concedeu a ela afastamento de suas funções laborais por 14 (quatorze) dias. 3.
Além disso, afirma que, quanto ao mérito, ainda que se confirme que a impetrante efetivamente enfrenta um quadro depressivo, o seu pedido encontra óbice no regramento do Programa Mais Médicos, pois o remanejamento por motivação de cunho pessoal, a priori, não é causa suficiente para ensejá-lo, tendo em vista uma série de fatores que devem ser sopesados, que não consta que tenha ela buscado, e muito menos obtido, anuência das gestões municipais envolvidas na troca. 4.
A decisão recorrida se limitou a conceder o pedido de tutela antecipada determinando que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo formulado pela Impetrante, no prazo de trinta dias, reservando-se, até a decisão final, uma das vagas disponibilizadas para o município de Itapetininga/SP, diante do princípio da razoável duração do processo, considerando que a Impetrante/Agravada formulou o requerimento junto à autoridade impetrada em 17/02/2025, e que até a data da impetração do mandamus o pedido não havia sido analisado, ressaltando, expressamente, que não caberia ao Judiciário adentrar ao mérito do pedido administrativo. 5.
Ao menos em análise perfunctória, própria deste momento processual, se vislumbra a presença da probabilidade do direito alegado, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 17/02/2025 e, ultrapassado o prazo legal, não foi analisado.
Encontra-se presente, também, o periculum in mora, visto que a Impetrante/Agravada aguarda a apreciação de seu requerimento de remanejamento, sendo certo que a demora pode implicar em eventual perda de vaga na localidade pretendida. 6.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/07/2025 11:56
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006477-82.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: SARA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 97
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27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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12/06/2025 11:31
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006477-82.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SARA DE MEDEIROSADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do art. 1.019, inciso III, do CPC. -
29/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/05/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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29/05/2025 15:08
Determinada a intimação
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22/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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