TRF2 - 5054377-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50075880420254020000/TRF2
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 12:34
Denegada a Segurança
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24/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 19:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50075880420254020000/TRF2
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:25
Juntada de Petição
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12/06/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 17:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50075880420254020000/TRF2
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11/06/2025 13:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054377-84.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PEOPLE ORIENTED CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639)ADVOGADO(A): KARINA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ206115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PEOPLE ORIENTED CONSULTORIA LTDA em face do PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do ato que impede a impetrante de firmar novas transações tributárias, bem como a determinação do marco inicial correto para contagem do prazo de impedimento previsto no art. 4º, §4º da Lei nº 13.988/2020.
Alega, em síntese, que possui débitos junto à Fazenda Nacional, tendo firmado duas transações excepcionais (nº 4766779 e nº 5105164) em agosto e setembro de 2021, respectivamente, para regularizar débitos do Simples Nacional e previdenciários.
Sustenta que, embora tenha quitado todas as parcelas de entrada, deixou de pagar as parcelas do saldo a partir de 05/04/2023, configurando inadimplemento de três parcelas consecutivas, o que, nos termos do art. 19, II da Portaria PGFN nº 18.731/2020, implica rescisão automática da transação.
Argumenta que a autoridade coatora somente formalizou a rescisão das negociações em 31/01/2024, quase um ano após o inadimplemento material, e que o prazo de dois anos de impedimento para novas transações previsto em lei deveria ser contado a partir de 01/04/2023 (data do inadimplemento da terceira parcela), e não da data da rescisão formal, razão pela qual o impedimento já teria expirado.
Aduz que o ato da autoridade possui natureza meramente declaratória e que sua demora em reconhecer a rescisão não pode prejudicar a impetrante, que possui classificação CAPAG "D" (débito irrecuperável) e necessita urgentemente regularizar sua situação fiscal para evitar execuções e o encerramento de suas atividades.
Junta procuração e documentos.
Decido.
No caso, a pretensão liminar se revela manifestamente improcedente, por contrariar expressa disposição legal, nos termos da Lei n. 13.988/2020: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
A impetrante alega que, apesar de inadimplente, a PGFN demorou a formalizar a rescisão, o que teria prejudicado o cumprimento do prazo de dois anos para novas transações. Todavia, enquanto não rescindida a transação, a impetrante pôde gozar de regularidade durante todo esse tempo. Nesta senda, a argumentação de que houve lentidão na rescisão enquanto se beneficiava de regularidade fiscal, para afastar a restrição de dois anos, é no mínimo abusiva e violadora do princípio da boa-fé objetiva que deve reger a relação entre administrador e administrado, razão pela qual não pode ser acolhida.
Do contrário, seria permitir que o contribuinte se beneficiasse da própria torpeza.
No ponto, deve ser considerado também que a rescisão não se opera de forma automática, pois demanda procedimento administrativo, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte, nos termos da Portaria PGFN 6.757/2022. Ademais, cabe à Fazenda Nacional, no exercício do juízo de conveniência e oportunidade, estabelecer os critérios e condições para adesão aos programas de transação, dentro dos limites legais, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para reformular os critérios fixados em normas gerais.
Ante o exposto, ausente manifesta ilegalidade no ato impugnado, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 19:12
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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05/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:23
Determinada a intimação
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03/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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