TRF2 - 5023392-35.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2025 11:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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19/09/2025 11:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 13:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/09/2025 16:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023392-35.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: JPS FARMA LIMITADA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 61
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22/08/2025 18:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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06/08/2025 15:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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24/07/2025 12:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023392-35.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023392-35.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: JPS FARMA LIMITADA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) EMENTA ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL – CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADES) – VALOR EXEQUENDO VS.
LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQUIBILIDADE – ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011 – ALTERAÇÕES PELA LEI Nº 14.195/2021 – CRÉDITO SUSPENSO – ART. 151, IV, DO CTN – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR – SENTENÇA MANTIDA. - O CTN preconiza no seu artigo 174 que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”. - Quanto às contribuições de interesse dos Conselhos Profissionais, o prazo prescricional tem início, em regra, no primeiro dia após a data de vencimento, momento no qual o crédito tributário já se encontra definitivamente constituído e, portanto, passível de cobrança do sujeito passivo. - O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação anterior à Lei nº 14.195/2021, previa que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".
Por sua vez, a Lei Federal nº 14.195/2021, alterando a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, estabeleceu o limite de 5 (cinco) vezes o valor previsto no seu art. 6º, I, ou seja, o valor deve ser igual ou superior a 5 vezes o valor de R$ 500,00 previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, atualizado pelo INPC-IBGE, sem o que não se inicia o prazo prescricional. - No caso, a impetrante questiona a cobrança de 4 (quatro) anuidades, o que impede o ajuizamento de execução fiscal e, consequentemente, o início da prescrição.
Além disso, o crédito estava suspenso por determinação judicial, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
Portanto, não há que se falar em prescrição até o trânsito em julgado, ocorrido em maio de 2023. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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10/07/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 14:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/06/2025 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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24/06/2025 18:41
Despacho
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23/06/2025 17:31
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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23/06/2025 16:25
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se,para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023392-35.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: JPS FARMA LIMITADA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 12:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 12:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
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17/06/2025 14:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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11/06/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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11/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023392-35.2025.4.02.5101/RJ APELANTE: JPS FARMA LIMITADA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) DESPACHO/DECISÃO JPS FARMA LIMITADA interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal para a cobrança de crédito inscrito em Dívida Ativa. É o brevíssimo relato.
Decido.
Após a vigência da Emenda Regimental n. 28 (publicada no e-DJF2R em 02/05/2014, páginas 05/20), que alterou o Regimento Interno desta Corte, conferindo nova redação ao artigo 13, inciso II, as Turmas Especializadas em matéria tributária não mais gozam de competência para processar e julgar as execuções fiscais propostas pelos Conselhos Profissionais, tanto em relação à cobrança de anuidades e seus consectários legais, quanto às multas de natureza administrativa.
Nos termos do Regimento Interno deste Eg.
TRF da 2a.
Região (art. 13, inciso III), a competência para processar e julgar os recursos referentes aos Conselhos Profissionais, em relação às questões supracitadas, passou a ser das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Ante o exposto, declino da competência, de modo que o recurso seja redistribuído a uma das Turmas Especializadas competentes em matéria administrativa.
Proceda-se à imediata remessa dos autos à Secretaria, a fim de efetuar a retificação na autuação que se fizer necessária e, em seguida, para a redistribuição do processo, nos termos da presente decisão. -
29/05/2025 16:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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29/05/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB21)
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29/05/2025 15:57
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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29/05/2025 14:35
Declarada incompetência
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29/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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